TJRJ - 0842558-64.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0842558-64.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: UBIRACI ALVES DA ROCHA CURADOR: CLAUDIA REGINA SANT ANNA SABINO DA ROCHA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
02/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842558-64.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: UBIRACI ALVES DA ROCHA CURADOR: CLAUDIA REGINA SANT ANNA SABINO DA ROCHA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Id 207817591-Diante da informação de falecimento do autor, suspendo o feito na forma do art. 313, I do CPC.
Intime-se o patrono constituído para informar a abertura de inventário, e em caso positivo apresentar o termo de inventariante.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
18/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/07/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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04/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0842558-64.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: UBIRACI ALVES DA ROCHA CURADOR: CLAUDIA REGINA SANT ANNA SABINO DA ROCHA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ID 180633451: Diga a parte ré.
Dê-se vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Tabelar -
29/04/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:08
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/03/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CLAUDIA LOBO DE MAGALHAES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842558-64.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: UBIRACI ALVES DA ROCHA CURADOR: CLAUDIA REGINA SANT ANNA SABINO DA ROCHA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1 - Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder a tutela antecipada, desde que exista elemento que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sub-judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação, consubstanciado na comprovada necessidade de tratamento domiciliar, conforme evidenciado nos relatórios médicos acostados aos autos.
Assim sendo, impõe-se a concessão da medida, a fim de preservar o direito à saúde, à vida e a dignidade do consumidor, direitos estes protegidos pelo artigo 5º da CRFB/88, que não pode ser submetido a riscos por infundada negativa por parte da seguradora.
Face ao exposto, concedo a tutela de urgência pretendida para determinar que a parte ré mantenha o tratamento domiciliar, conforme prescrito pelos médicos assistentes do autor, nos moldes dos laudos acostados no IDs 155740134, 155740135 e 155740137, ou promova o eventual restabelecimento, no prazo de 24 horas, arcando com todos os custos relativos ao tratamento, insumos, medicamentos e procedimentos necessários ao cumprimento da medida, sob pena de multa fixa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento.
Cumpra-se por OJA de plantão. 2 - Cite-se para resposta em 15 dias, sob pena de revelia. 3 - Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
27/11/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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