TJRJ - 0828398-80.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828398-80.2023.8.19.0205 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: MARCIO DE CARVALHO DUARTE MARTINS RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A INDEX132151981 - O pedido liminar deduzido pela parte autora promove esgotamento do mérito processual, com irreversibilidade dos efeitos pretendidos, em hipótese que não justifica seja excepcionada a regra do art. 300, § 3º, do NCPC.
Ademais, entendo necessária a finalização do contraditório à adequada compreensão da demanda deduzida em juízo.
Assim, por ora,INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, NCPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que não vislumbro na exordial qualquer dos vícios previstos no art. 330, § 1° do CPC.
As questões de fato controvertidas dizem respeito ao suposto débito da parte ré em relação à autora em virtude da não observância das atualizações a partir de junho de 2015, incidentes sobre o contrato de locação firmado entre as partes.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Defiro a prova pericial contábil requerida pelo autor.
Nomeio o perito Dr.
Francisco Pontes Correa Neto que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários no prazo de 5 dias.
Ciente, desde já, que não haverá adiantamento de honorários, uma vez que a parte autora requerente da prova é beneficiária de JG.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de setembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
27/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 12:54
Expedição de Informações.
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04/09/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:11
Expedição de Informações.
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02/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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