TJRJ - 0810155-33.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de MAGNO FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
06/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810155-33.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista o acordo extrajudicial celebrado pelas partes, que são capazes, bem como ser o objeto lícito e forma livre de nulidades, assim como tudo o que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo do ind. 200245403 e, por conseguinte, JULGO O FEITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC de 2015.
Despesas processuais e honorários advocatícios conforme o acordo (ou divididas igualmente, arcando cada uma das partes com os honorários de seus respectivos advogados, em caso de omissão), observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Dispensado o pagamento das despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Tendo em vista o depósito judicial do ind. 205432421, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, observando-se os poderes outorgados.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
10/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:09
Homologada a Transação
-
10/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810155-33.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Visando apreciar o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, venha aos a última declaração de rendimento entregue à Receita Federal, NA ÍNTEGRA.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
Para fins de apreciação do pedido de tutela, venha aos autos o histórico de consumo da unidade relativo ao período informado no TOI.
Intime-se.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
26/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882877-19.2024.8.19.0001
Marcus Boechat de Medeiros
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Petronio do Rego Barros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 17:14
Processo nº 0886394-66.2023.8.19.0001
Sueli Fonseca Costa Simoes
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Advogado: Rennan Silva de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2023 21:41
Processo nº 0806159-77.2024.8.19.0066
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Celio de Moraes Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 17:58
Processo nº 0831432-97.2022.8.19.0205
Cristiane Regina dos Anjos
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Robson de Oliveira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2022 21:28
Processo nº 0933070-72.2023.8.19.0001
Flavia de Serpa Lopes Pereira
Real Grandeza Fundacao de Previdencia e ...
Advogado: Fernanda Santana Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 12:30