TJRJ - 0920964-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO DANGELO MACHADO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 09:29
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0920964-78.2023.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO DANGELO MACHADO IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGE-RIO), PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se demandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO D’ANGELO MACHADO,contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGE-RIO) e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO,objetivando o deferimento de liminar e, ao final, a sua confirmação, para fins de que seja concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora retifique o Resultado Final, considerando os candidatos classificados até a 50ª posição do cargo de Analista de Desenvolvimento - Crédito, Risco e Finanças; assim como a suspensão da convocação de candidatos aprovados para o referido cargo, considerando o risco de alteração do resultado após a inclusão dos habilitados até a 50ª posição na 1ª etapa do concurso.
Alega o impetrante, em síntese, que se inscreveu em concurso público para provimento em cargo de Analista de Desenvolvimento - Crédito, Risco e Finanças, regulado pelo Edital nº: 01/2023, promovido pela Banca Organizadora FUNDAÇÃO CESGRANRIO, havendo sido aprovado e habilitado à 2ª fase do certame, na 43ª posição.
Porém, quando da divulgação do resultado da 2ª fase (08/08/2023), o resultado da 1ª etapa foi retificado, passando o impetrante a constar como não habilitado.
Requer, assim, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, qual seja, a última listagem que o excluiu da segunda fase do certame, bem como a retificação do resultado final da primeira fase, determinando sua reinclusão na lista dos habilitados à segunda fase do concurso.
Decisão de id.78300237, que indefere a liminar, determina a notificação da autoridade coatora e a intimação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Embargos de Declaração de id. 79095166.
Informações de id. 81615673, prestadas pelo Presidente da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que sustenta inexistir direito líquido e certo e não haver ilegalidade na conduta da Banca Examinadora.
Defende que a norma editalícia é clara ao estabelecer os critérios para aprovação no certame e, ainda, que não há nenhuma ilegalidade no edital ou no certame que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Informações de id. 88866897, prestadas pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - AgeRio, que alega a sua ilegitimidade passiva, por não ser a autoridade que atuou como executora direta do suposto ato ilegal praticado, bem como sustenta a ausência de violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Impugnação de id. 122962580 apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que sustenta que a Banca Examinadora promoveu retificação da lista divulgada no site da banca organizadora em que constava o nome do Impetrante como habilitado à segunda etapa, tendo em vista a ocorrência de erro material constatado pela impetrada, no exercício regular de suas atribuições.
Alega a ausência de qualquer ilegalidade no ato praticado.
Manifestação do Ministério Público de id. 139450349, pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria de direito, o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas para o deslinde da controvérsia, além das já carreadas aos autos, como melhor se verá no exame do mérito.
Observa-se que a Constituição da República prevê, em seu artigo 5º, inciso LXIX, que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considerando tal premissa, o cerne da presente questão consiste em saber se houve ou não ilegalidade ou abuso de poder por parte do impetrado, ao excluir o impetrante da lista dos habilitados à segunda fase do concurso.
Pelas provas coligidas aos autos, verifica-se o seguinte: Consoante o item 7.2.3 do Edital de Abertura nº 01/2023, os candidatos não eliminados serão classificados, por cargo/espaço de atuação, em função do somatório dos pontos obtidos na prova objetiva e na prova discursiva.
Desse modo, para ser habilitado à correção da prova discursiva, o candidato precisaria estar classificado no cargo e na modalidade selecionados, respeitando as vagas estabelecidas no Anexo I do Edital.
No Anexo I (Quadros de cargos, nível médio e nível superior, Espaço de atuação, Vagas e Cadastro de reserva) consta que, para o cargo de Analista de Desenvolvimento, Crédito, Risco e Finanças, há 01 (uma) vaga inicial em regime de “ampla concorrência”.
Além disso, para as demais vagas destinadas ao cadastro de reserva, também para candidatos concorrendo em regime de “ampla concorrência”, haviam 31 (trinta e uma) vagas, totalizando 32 (trinta e duas) vagas.
O candidato restou na 43ª posição, com 35 pontos, conforme demonstrado no documento anexo no id. 76450050.
Para ser considerado habilitado, o impetrante deveria estar classificado no cargo e na modalidade escolhidos, respeitando as vagas previstas no Anexo I.
Isso significa que seria necessário estar, no mínimo, na 32ª posição, o que não ocorreu no presente caso.
Conforme item 7.2.1.6 do Edital, a distribuição de vagas entre os diferentes regimes de concorrência no cadastro total de reserva deverá levar em consideração o número total de candidatos elegíveis para a correção das provas discursivas. 7.2.1.6 - Será considerado habilitado para a Prova Discursiva (2ª Etapa), o candidato que estiver, na 1ª Etapa, classificado, no cargo/espaço de atuação para o qual se inscreveu, nas primeiras cinquenta (50) posições, obedecendo-se à proporcionalidade das cotas prevista no Anexo I, respeitados os empates na última posição.
Com efeito, trata-se de imposição de cláusula de barreira, cuja validade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
CANDIDATO EXCEDENTE.
ELIMINAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS.
PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376). 2.
O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à correção da prova discursiva de candidato desclassificado do certame em virtude de cláusula de barreira. 3.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao writ originário sob o fundamento de que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas não gera direito subjetivo à correção de prova discursiva de candidato desclassificado, posto inexistente qualquer preterição.4.
In casu, a agravante (i) não alcançou a nota mínima, estabelecida em edital, necessária à correção de prova discursiva para sua continuidade no concurso público e (ii) não integra a lista de cadastro de reserva do certame.
Ausente, portanto, qualquer preterição ou ilegalidade praticada pela autoridade administrativa. 5.
Agravo interno DESPROVIDO. (STF - AgR RMS: 36544 DF - DISTRITO FEDERAL 0300559-31.2017.3.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-097 23-04-2020) Insta observar, que o Edital faz referência à obediência da proporcionalidade das vagas previstas no Anexo I.
Foram disponibilizadas 50 vagas para a correção da prova discursiva (2ª etapa), sendo 1 relativa à vaga efetiva, 31 para ampla concorrência, 3 para pessoas com deficiência, 10 para negros e índios e 5 para hipossuficientes.
No caso em questão, não se verifica qualquer violação evidente ao edital do certame, considerando que não há dúvidas quanto às disposições previstas no concurso público.
Bem como, ausente qualquer preterição.
Por outro lado, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, não havendo nos autos qualquer documento que possa infirmar essa presunção.
Além disso, o deferimento do requerimento do impetrante resultaria em um tratamento diferenciado entre os candidatos do certame, violando o Princípio da Isonomia.
Outrossim, a escolha do Administrador referente ao caminho a ser tomado para o cumprimento de suas atribuições está inserida dentro do seu juízo de discricionariedade, que não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, sob pena de ser ferido o princípio da independência entre os poderes.
O edital constitui a lei regente do concurso público, portanto faz lei entre a Administração Pública e os candidatos, e a sua inobservância reflete em nítida afronta ao princípio da legalidade.
O edital obriga a Administração, estabelecendo, previamente, para os candidatos critérios igualitários e que democratizam as oportunidades, sendo certo que ao Judiciário, em virtude do princípio da separação dos poderes insculpido no art. 2º da Constituição da República, incumbe somente o controle da legalidade do ato administrativo e o cumprimento de suas normas pela comissão responsável pelo certame, sem adentrar no mérito, sob pena de ofensa ao princípio constitucional mencionado.
A jurisprudência não diverge da premissa supra, vejamos: As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
STJ. 1ª Turma.
AgInt nos EDcl no RMS 70.988/MS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 9/10/2023 (Info 797).
Nesse sentido: (...) III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...) (AgInt no RMS 61.892/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/7/2021).
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade no ato impugnado pelo impetrante, não sendo cabível, portanto, a suspensão do ato administrativo ou a inclusão de seu nome na lista de candidatos habilitados.
Ante o exposto,ausente o direito líquido e certo invocado, DENEGO A SEGURANÇApostulada pelo impetrante.
Procedo, assim, à extinção do feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas e taxa judiciária.
Não cabe fixação de honorários de sucumbência, face a natureza da ação, conforme art. 25 da Lei 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
P.I.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:32
Denegada a Segurança a FERNANDO DANGELO MACHADO - CPF: *97.***.*90-01 (IMPETRANTE)
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12/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2024 23:59.
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21/03/2024 08:43
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGE-RIO) em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:27
Desentranhado o documento
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21/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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