TJRJ - 0805489-60.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0805489-60.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA DA SILVA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação proposta por CRISTINA DA SILVA PEREIRAem LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A., pretendendo, em sede de antecipação do pleito antecipatório, que a ré restabeleça a energia na sua residência.
No mérito, requer, além da conformação do pleito antecipado: a) a condenação da ré a trocar a titularidade a unidade consumidora em favor da autora, com o fornecimento do serviço; b) compensação por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); Como causa de pedir, em síntese, alegou que é locatária do imóvel localizado Rua Herciliade Jesus, 179, Jardim Palmares, Nova Iguaçu/RJ, tendo solicitado a troca de titularidade do relógio medidor, bem como a religação da energia.
Aduz que após a solicitação, a ré até a presente data a ré não prestou o serviço requerido.
Reclama que realizou diversos requerimentos administrativos, sem sucesso, estando a sua residência sem o fornecimento de energia elétrica.
A inicial foiinstruída com documentos, id 44511896; Decisão, id 48957837, deferiu a gratuidade de Justiça, bem como o pleito antecipatório.
Contestação, id 63895032, sustentando que deixou de efetuar a troca da titularidade bem como a religação da energia por ausência de preenchimento de requisitos necessários.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 70538853.
Instados a especificarem provas, a autora, no id 70538863, bem como a ré, no id 75183126, informaram não ter mais provas a produzir.
Alegações finais, apresentadas pela parte autora, no id 113990102, e pelo réu, no id 115001998.
Despacho, id 138633418, determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O eminente Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 322, ao definir serviço, assevera que: “Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).” Na esteira desse raciocínio, não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso refere-sea uma relação de consumo.
Em sendo assim, e em face do disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Cinge-se a controvérsia à alegada falha na prestação do serviço da ré, decorrente da recusa em promover a transferência da titularidade do relógio medidor em favor da parte autora, bem comoemreligar a energia na residência locada pela autora.
Na hipótese, o réu alega que deixou de realizar o serviço tendo em vista que a parte autora deixou de preencher os requisitos.
Contudo, a parte autora comprova, no id 44513322, não tendo a ré especificado quais documentos a autora deixou de enviar, a fim de corroborar a tese defensiva quanto à impossibilidade de prestar o serviço, ônus que lhe cabia.
Assim, considerando que a ré não apresentou qualquer óbice ao cumprimento da solicitação da autora, tampouco comprova a regularidade do serviço, impõe-se a procedência dos pedidos concernentes à mudança de titularidade em favor da parte autora, bem como o restabelecimento da energia.
No que concerne aos danos morais, por certo, a situação em tela ultrapassa em muito o mero incômodo atinente ao descumprimento contratual, pois a demandante ficou privado do fornecimento de serviço essencial no imóvel.
Ao presente caso se amolda o teor do verbete sumular nº 192 do TJRJ, que assim dispõe: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. ” Com relação ao quantum indenizatório, como é cediço, a verba deve ser fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sendo assim, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, nem tão elevada, que promova enriquecimento sem causa do ofendido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC apenas para: I – Confirmar a decisão de id; 48957837; II - Condenar a ré a promover a troca de titularidade da conta para o nome da autora, bem como restabelecer o serviço na residência da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de comprovado descumprimento.
III - condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pordanos morais, comincidência decorreção monetária, segundo osíndices oficiais da CGJ-RJ, a partir da presente, e juros moratórios legais, a contar da citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte ré, aopagamento dasdespesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
NOVA IGUAÇU, 28 de outubro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
18/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:30
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 13:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/03/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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