TJRJ - 0808333-24.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CERQUEIRA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808333-24.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZA MARIA COUTO DA CRUZ RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, na medida em que estão presentes todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo certo que estão descritos os fatos e os fundamentos do pedido, o que possibilitou ao réu o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à realização de 03 (três) transferências via "pix" para conta de titularidade de pessoas desconhecidas pela autora, sob a alegação da demandante de ter havido fraude bancária e falha no sistema do réu e a questão de direito à análise da responsabilidade do réu por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 CERTIDÃO Processo: 0808333-24.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZA MARIA COUTO DA CRUZ RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Certifico que a contestação do id. 144518249 é tempestiva.
A autora sobre a contestação.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
CLAUDIA CRISPIM DA SILVA -
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de IZA MARIA COUTO DA CRUZ RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZA MARIA COUTO DA CRUZ RODRIGUES - CPF: *68.***.*82-89 (AUTOR).
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16/08/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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