TJRJ - 0811761-98.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:11
Baixa Definitiva
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30/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:20
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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15/01/2025 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DAVI DE SOUZA BRANCO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811761-98.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI DE SOUZA BRANCO RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação.
Afasto a preliminar de ilegitimidadepassiva,eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá àluz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statuassertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Ultrapassada a preliminar acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e as rés se enquadram na definição legal de fornecedoras (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, o autor alega que em 18/08/2023 solicitou à operadora de saúde UNIMED NOVA FRIBURGO a autorização para a cobertura de um exame de colonoscopia, devidamente indicado por seu médico assistente.
Sustenta que, apesar de a autorização ter sido emitida pela UNIMED FERJ em 14/09/2023, o procedimento não foi realizado.
Em razão de tais fatos, requer o autor a liberação da autorização do exame de colonoscopia, além da reparação por danos morais.
No curso da presente demanda o autor informou que rescindiu o contrato do plano de saúde vinculado às rés e que o exame em questão foi autorizado pela operadora do seu novo plano de saúde, contratado em 07/03/2024.
Penso, assim, que o perderam o objeto os pedidos formulados nos itens III e IV da inicial.
O relatório médico que indica a necessidade do exame de colonoscopia está anexado ao Id. 88595443.
Analisando o conjunto probatório dos autos, constato que a ré UNIMED FERJ informou ao autor que o exame estava autorizado desde 14/09/2023, orientando-o a buscar a ré UNIMED NOVA FRIBURGO para agendar o procedimento (senha 00178507).
Ficou demonstrado, outrossim, que ao procurar a ré UNIMED NOVA FRIBURGO o autor foi direcionado à ré UNIMED FERJ, sob a justificativa de que a análise e a responsabilidade pelo pedido cabiam exclusivamente à operadora de origem (UNIMED FERJ).
Esses fatos estão evidenciados nos id's. 88596622 e 88596623.
Em sede de contestação, a ré UNIMED FERJ limitou-se a afirmar que autorizou o exame de colonoscopia solicitado pelo autor, sem, no entanto, comprovar que viabilizou para o autor a realização do referido exame, seja por intermédio da UNIMED NOVA FRIBURGO, seja por intermédio de qualquer prestador de serviço, ônus que era seu.
Concluo, assim, que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da UNIMED FERJ, consistente na ausência de cobertura efetiva do exame de colonoscopia solicitado pela parte autora.
Cabe destacar que diante da falha na prestação do serviço, aplica-se a solidariedade passiva entre a administradora e a operadora do plano de saúde coletivo por adesão, uma vez que ambas integram a cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Deixo de acolher os pedidos em relação à ré UNIMED NOVA FRIBURGO ante a ausência de relação contratual existente entre ela e a parte autora, além da ausência de prova de que a ré UNIMED FERJ encaminhou para aré UNIMED NOVA FRIBURGOa autorização do exame solicitado pelo autor.
O dano moral, nesse caso, está configurado e se encontra caracterizado pela situação angustianteefrustrante a que foi exposta a parte autora.Para a sua comprovação,
por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais.
As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranquilidade e incertezas.Não se trata de mero dissabor, mas sim de violação da boa-fé e da redução do consumidor a uma posição de extrema inferioridade.
Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pelas empresas rés, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes.
Assim, em observância aos critérios supramencionados e atentaàs peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 4.000,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados.
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as rés SUPERMED e UNIMED FERJ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.Julgo EXTINTOS SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos relacionados à autorização do exame de colonoscopia, ante a perda superveniente do seu objeto.
Julgo improcedentes os pedidos em relação à ré UNIMED NOVA FRIBURGO.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 22 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
26/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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03/05/2024 13:53
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA ROSA em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 15:10
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 13:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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22/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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