TJRJ - 0879116-63.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 08:37
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:36
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA LOIOLA DE MATOS em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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30/11/2024 01:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0879116-63.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA LOIOLA DE MATOS RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Consoante se verifica pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, nesta comarca.
Ressalte-se que segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, "se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.
AgRg no CC 127.626/DF" O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também já firmou esse entendimento no enunciado 11 do Aviso Conjunto TJRJ/CEDES 16/2015 A exigência da comprovação de residência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não tendo prova da residência nesta comarca, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se o feito de pauta.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/01/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/11/2024 14:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/11/2024 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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