TJRJ - 0829137-28.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:53
Baixa Definitiva
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04/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:16
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA BRAGA CIRNE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 21:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2025 21:56
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2025 21:56
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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24/01/2025 15:14
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/01/2025 15:14
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829137-28.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS DA COSTA BRAGA CIRNE RÉU: LOJAS RENNER S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:39
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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27/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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