TJRJ - 0822414-81.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei n°. 9.099/95.
BREVE RESUMO DOS FATOS Cuida-se de ação na qual o autor alega que após cancelar em 10/06/2023 o serviço de monitoramento de segurança junto ao réu, continuou a receber cobranças.
Que também teve seu nome negativado indevidamente.
PEDIDOS O autor requer (i) a resolução do contrato junto ao réu (ii) a retirada do seu nome dos cadastros restritivos (iii) a declaração de inexistência de débito (iv) a devolução dos valores pagos a título de compra do equipamento (v) compensação por danos morais.
DEFESA O réu afirma que as cobranças são regulares e que o autor não cancelou o contrato, mas que foi feito um acordo.
Que ao enviar o e-mail solicitando o cancelamento, o autor foi informado que era necessário cancelar por meio do SAC.
Que somente no dia 20/07/2023 o autor entrou em contato e que na ocasião foi avençado que o contrato permaneceria vigente, tendo o autor declinado da rescisão.
Por fim, afirma que após o acordo o autor deixou de adimplir com 6 mensalidades.
Requer a improcedência dos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO Os fatos sob exame caracterizam relação de consumo, art. 2° e 3°, CDC, e devem ser entendidos sob este prisma.
O caso em questão enseja a inversão do ônus da prova, mas apesar disso o consumidor não está isento de fazer prova mínima do seu direito, art. 373, I, CPC.
O autor juntou aos autos consulta junto aos cadastros restritivos, id 129804903 - Pág. 10 e e-mails enviados ao réu, id 129804903 - Pág. 17.
O réu,
por outro lado, sustenta que as cobranças são devidas e que o autor não efetivou o cancelamento do contrato e que, inclusive, declinou, tendo aceitado acordo de melhorias no serviço para manter o contrato, neste sentido as ordens de serviço, id 144082918 - Pág. 2.
Deste modo, o autor não comprovou o efetivo cancelamento do contrato, sendo certo que não há nos autos nenhuma prova neste sentido.
A partir de tais provas, não se observa ato ilícito praticado pelo réu, tendo em vista restar demonstrada a regular contratação, conforme prova dos autos, o seu não cancelamento e a inadimplência por parte do autor.
Assim, diante da ausência de ato ilícito, não é possível acolher o pleito autoral.
Não há dano moral a ser indenizado.
Os fatos narrados não demonstram a ocorrência dos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do juiz togado, na forma do art. 40, Lei nº 9.099/95. -
26/11/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:44
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 19:44
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE MELLO MARTINS
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17/09/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 14:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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17/09/2024 14:15
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 13:53
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 14:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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09/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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