TJRJ - 0829396-41.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 18:23
Baixa Definitiva
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03/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de INGRID CALDAS PEREIRA DE ALMEIDA BASTOS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:33
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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23/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ILZA CALDAS CAMPOS em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e os acolho parcialmente para sanar o vício alegado, fazendo constar na parte dispositiva da sentença a seguinte redação, em substituição ao texto anterior: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a)conceder a tutela antecipada requerida, condenando a parte ré a restabelecer o serviço de telefonia e internet móvel da linha (21) 99958-3605, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da homologação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com incidência limitada, inicialmente, a 20 (vinte) dias, com possibilidade de majoração em eventual cumprimento de sentença; b)condenar a parte ré a se abster de efetuar a cobrança da multa contratual exposta no ID 133921527, a partir da homologação da sentença, sob pena de multa em dobro do valor cobrado indevidamente; c) condenar a parte ré ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, à título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a presente data, na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescido de juros de mora a partir da data da citação, na forma do art. 406, §1º do Código Civil." No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. 3 -
26/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 04:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ILZA CALDAS CAMPOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/10/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 13:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 13:09
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELLE GOULART PORTO NUNES
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02/10/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/10/2024 11:22
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 19:34
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 19:34
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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29/07/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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