TJRJ - 0844721-56.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 21:45
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:02
Expedição de Informações.
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13/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RONIELE DE OLIVEIRA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844721-56.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RCS EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA Indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça, eis que, nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo que a parte autora não comprovou seu estado de incapacidade econômica.
Com base no acima exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Contudo, levando-se em conta que a parte autora demonstra déficit atual em sua receita, excepcionalmente, lhe concedo o pagamento das custas ao final deste feito, nos termos do artigo 82 do CPC, a fim de não obstaculizar o acesso à satisfação de seu crédito através do Judiciário.
Anote-se.
Cite-se, por OJA, ou eletronicamente (na forma do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil) a parte executada para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 c/c 829, ambos do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios de execução em 10% sobre o valor exequendo, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado (§1º, art. 827, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 799, IX, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando a parte executada, o Sr.
OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização da parte executada (artigo 830, do Código de Processo Civil).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
A parte executada poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do Código de Processo Civil, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento, nos termos do art. 916, do Código de Processo Civil.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
27/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:05
Outras Decisões
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26/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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