TJRJ - 0837209-96.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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10/05/2025 06:57
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0837209-96.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO FERNANDES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento do contrato e das cobrança e reparação de danos materiais e morais.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da contratação e ocorrência de dano a indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
Preliminarmente, verifico que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deve ser mantida.
De acordo com a sistemática adotada pelo CPC/2015, especificamente no art. 99, §§2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Logo, ao juiz é permitido indeferir pedidos de gratuidade de justiça apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, haja vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal supramencionada, entendo pela manutenção do benefício à parte autora, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora.
O caso em análise trata de alegada fraude na contratação, que configura falha no serviço e, portanto, está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos.
A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (artigos 2º e17,do CDC), pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a ré é empresa prestadora de serviços.
Aplicável, portanto, o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
A alegação de conhecimento dos descontos antes do ajuizamento da ação, não deve prosperar, pois é óbvio que a efetivação de descontos em proventos de aposentadoria redunda em decréscimo do valor do benefício, assim, ao constatar a redução do valor nominal dos proventos de aposentadoria, a parte recorrente teve ciência imediata dos referidos descontos.
Não é sensato afirmar que durante 06 (seis) anos a parte requerente jamais teve ciência dos descontos efetuados em seu benefício.
Ademais, periodicamente o INSS remete extratos e comunicados do benefício previdenciário.
Trata-se inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte ré, pois, à luz dos fatos postos na inicial, bem como os termos da peça de defesa, necessária tão-somente a produção das provas anteriormente deferidas, que, não podem ser substituídas pela prova oral, consoante disciplina o artigo 400, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora por OJA para que compareça em balcão do cartório e firme termo nos autos comprovando que tem conhecimento do ajuizamento da presente ação e reconhece o patrono e a procuração assinada, sob pena de extinção por abandono.
DUQUE DE CAXIAS, 4 de setembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
27/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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