TJRJ - 0810991-71.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:07
Baixa Definitiva
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11/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de FABIO BEHRENSDORF COUTINHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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29/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0810991-71.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO BEHRENSDORF COUTINHO RÉU: SKY AIRLINE S.A.
Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmente, deve-se rejeitar a preliminar suscitada pela parte Ré em contestação, no que diz respeito à aplicação dos tratados internacionais de Montreale Varsóviaao caso concreto, uma vez que está consolidado no ordenamento jurídico que a citada convenção internacional, da qual o Brasil é signatário, não se aplica as hipóteses de ofensa aos direitos de personalidade do consumidor decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem, limitando-se apenas aos casos provenientes de danos materiais.
Prosseguindo com o julgamento, verifico que, no mérito, não assiste razão a parte autora.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Santiago-Mendoza pela empresa ré para o dia 14/04/2024, com partida programada para as 19h00 e chegada às 21h01.
Afirma que, após ter realizado o check-in regularmente dentro do horário previsto, foi impedido de embarcar no voo sem justificativa plausível, mesmo com apresentação dos documentos pessoais e bilhetes das passagens.
Esclarece que foi orientado pelo preposto da ré (Erasmo Prado) para que aguardasse o término do atendimento dos passageiros, quando foi surpreendido com o encerramento do embarque.
Em razão disso, postula indenização por danos materiais e morais.
Ao contestar, a parte ré argumenta que o autor teria chegado atrasado ao portão de embarque, incorrendo em "no-show".
Sustenta que para voos internacionais o embarque é encerrado com no mínimo 1 hora de antecedência em relação ao horário de decolagem.
No caso vertente, a questão judicial deve ser analisada segundo as regras do CDC, porquanto os litigantes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor.
Porém, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não tem aplicação imediata, dependendo da existência de circunstâncias concretas, no que diz respeito à verossimilhança dos fatos alegados ou à hipossuficiência do consumidor a ser aferida pelo Juiz, para fins de facilitação da defesa dos seus direitos.
Assim, competia ao demandante fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seus direitos narrados na inicial, prova esta que não se encontra nos autos.
Em consulta ao bilhete aéreo acostado aos autos, observa-se que o embarque estava programado às 18:30 do dia 14/04, com clara advertência de que o embarque seria encerrado 20 minutos antes da partida, que estava prevista para 19:00 (índex nº 153722075).
Ademais, embora o autor alegue ter feito o check-in no horário, não há nos autos qualquer prova do momento em que foi efetivamente confirmado, prova essa de fácil obtenção por meio do balcão da companhia aérea, internet, aplicativos de celular, totens de autoatendimento nos aeroportos ou até mesmo por SMS.
Ainda assim, limitou-se a apresentar apenas as passagens aéreas, o que é insuficiente para comprovar sua alegação (índex nº 153722075).
Ressalte-se que em voos internacionais, conforme amplamente divulgado pelas companhias aéreas e pela ANAC, o passageiro deve estar presente no portão de embarque com antecedência suficiente para os procedimentos de segurança e inspeção.
No caso em tela, o próprio autor relata que acompanhou sua esposa em outro embarque antes de se dirigir ao seu portão, o que pode ter ocasionado seu atraso.
Assim, configurada a excludente de responsabilidade da ré por fato do consumidor, não subsistindo o dever de indenizar.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
TERESÓPOLIS, 21 de março de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
24/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO BEHRENSDORF COUTINHO em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0810991-71.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FABIO BEHRENSDORF COUTINHO RÉU : SKY AIRLINE S.A.
Intimara parte ré do índex:158092591para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, para ciência e manifestar-se em provas, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas.
O prazo para apresentação de contestação contará do recebimento deste e não de sua juntada aos autos.
TERESÓPOLIS, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:05
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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01/11/2024 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 11:16
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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01/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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