TJRJ - 0802907-77.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de HERBERT EMMANUEL DA SILVA LEITE em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:57
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de HERBERT EMMANUEL DA SILVA LEITE em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0802907-77.2024.8.19.0030 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO EMANUEL LEITE EXECUTADO: RENOVA RIO MANUTENCAO E REFORMA DE FACHADA LTDA Para concessão do benefício de gratuidade de justiça, é facultado ao Juiz exigir que a parte requerente comprove sua insuficiência de recursos, que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, segundo a Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, venham aos autos as 3 últimas declarações de Imposto de Renda e/ou comprovante de rendimentos, os 03 (três) últimos extratos bancários, as 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito, no prazo de até estimativa das custas devidas e comprovante de despesas recorrentes, em 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem conclusos.
MANGARATIBA, 25 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
26/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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