TJRJ - 0958219-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:15
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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11/07/2025 17:42
Outras Decisões
-
11/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0958219-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ SCOFANO ARIANO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ Trata-se de AÇÃO proposta por BEATRIZ SCOFANO ARIANO em face de CABERJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo que foi suscitada, pois o julgamento da causa não precisa da produção de prova pericial, sendo possível julgar com o conteúdo dos autos.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, solicitou o serviço de home care, de fisioterapia motora, de drenagem linfática domiciliar e o fornecimento do remédio Hemax 4000, mas até a data do ajuizamento desta ação não havia obtido resposta.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a oferecer os serviços de home care, de fisioterapia motora, de drenagem linfática domiciliar e a compensar o dano moral causado.
A Ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CABERJ, no mérito, resumidamente, afirmou que a imputação ao fornecimento de internação domiciliar (home care), bem como o fornecimento de medicamento que sequer era reconhecido pelos critérios técnicos da ANS, representaria um golpe fatal não só para ela, mas, consequentemente, para muitos beneficiários.
Pontuou que não houve negativa alguma, uma vez que a Parte Autora não era uma paciente elegível para o regime de internação domiciliar (home care) substitutivo da internação hospitalar.
Destacou que, conforme o quadro clínico apresentado, a Parte Autora necessitava apenas de certos atendimentos domiciliares de caráter ambulatorial, além do auxílio de cuidadores para o exercício das atividades basais cotidianas, como higiene, asseio pessoal, alimentação, administração de medicamentos e outros.
Tanto era assim que já vinha disponibilizando o serviço de fisioterapia, bem como o fornecimento do medicamento HEMAX 4000 diretamente no domicílio da Parte Autora, por mera liberalidade.
Ressaltou que, considerando as patologias apresentadas, segundo os critérios técnicos expressos na Tabela NEAD, a Parte Autora não atingiu a pontuação necessária para receber o regime de internação domiciliar (home care), negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Inicialmente, deve-se destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, devendo ser aplicada a previsão do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, importa dizer que, em razão da incidência das normas consumeristas, a interpretação das cláusulas contratuais assumidas pelas seguradoras de saúde deve ser realizada de forma mais favorável ao consumidor e à luz da boa-fé objetiva, em consonância com o art. 47 do CDC e com o art. 422 do CC.
Portanto, cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelos operadores de planos de saúde, ou qualquer outra que implique em desvantagem exagerada para o consumidor, devem ser consideradas abusivas e afastadas, nos moldes do art. 51, IV, do CDC.
E tal interpretação deve ser realizada mais ainda no caso de contratos de adesão, como o dos autos, na medida em que o consumidor somente adere às cláusulas do pacto, sem poder a elas se opor, nem sequer travar qualquer discussão antes de contratar.
Dessa forma, qualquer cláusula que implique em desvantagem exagerada para o consumidor e que impeça o tratamento da doença que lhe acomete, cuja cobertura tenha restado pactuada com o plano, deve ser considera abusiva e, assim, afastada.
Outrossim, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, II,“a”, veda a limitação de prazo, valor máximo e quantidade no tocante à cobertura de internações hospitalares. "O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor." (AgInt no AREsp 1071680/MG; Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; DJe 26/06/2017).
O tratamento domiciliar, em muitos casos, se revela mais vantajoso para o plano de saúde, por ser menos oneroso financeiramente do que a internação hospitalar, onde, além do tratamento, se deve arcar com os custos hospedagem.
Eis o entendimento do STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
REDUÇÃO DO TEMPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME DE HOME CARE CONTRARIANDO INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CONDUTA DA OPERADORA QUE CARACTERIZA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 15/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2021 e concluso ao gabinete em 26/09/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância da regra do art. 942 do CPC/2015, e sobre a possibilidade de a operadora reduzir o regime de home care em que se encontra a beneficiária, de 24h para 12h por dia. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.
Precedentes. 5.
Ainda que não tenha havido a suspensão total do atendimento pelo regime de home care, a arbitrária, abrupta e significativa redução da assistência à saúde até então recebida pela beneficiária, no curso do tratamento de doença grave e contrariando a indicação do médico assistente, é conduta que também deve ser considerada manifestamente abusiva, por violação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 6. "A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento" (REsp 1.537.301/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015). 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.096.898/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Tal entendimento foi consolidado pelo Tribunal de Justiça através do verbete 352, o qual preconiza que “É abusiva a cláusula contratual que exclui internação domiciliar e sua recusa configura dano moral.” Neste contexto, tem a Parte Autora direito à internação domiciliar, em parte, pretendida.
A Parte Ré não trouxe prova de que a Parte Autora pudesse comparecer ao tratamento presencial de fisioterapia e nem que o medicamento prescrito pelo médico assistente não fosse necessário para seu restabelecimento e tratamento.
Outros serviços de internação domiciliar não foram comprovados de necessidade pela Parte Autora, tal como drenagem linfática que, em tese, não é serviço médico ou de enfermagem.
O dano moral ocorre “in reipsa”, conforme entendimento do TJRJ sumulado pelo verbete 209, in verbis: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”.
E, neste sentido, devem ser observados, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Observando-se as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de cinco mil reais se mostra proporcional ao dano sofrido pela Parte Autora, sendo capaz de reparar o dano moral sofrido sem configurar enriquecimento sem causa.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) condenar a Parte Ré a prestar o serviço de fisioterapia domiciliar e o medicamento HEMAX 4000, na forma prescrita pelo médico assistente, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de cinco mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
26/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BEATRIZ SCOFANO ARIANO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNO EMILIO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BEATRIZ SCOFANO ARIANO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:09
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0958219-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ SCOFANO ARIANO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ Encaminhe-se o feito ao 7º Núcleo de Justiça 4.0- Saúde Privada (JEC), nos termos do artigo 2º do Ato Normativo TJ nº 23/2024.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
27/11/2024 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 19:38
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 18:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:39
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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