TJRJ - 0835796-60.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0835796-60.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA HUGO LIMA DA SILVA, representado por MARIA DAS GRAÇAS LIMA DA SILVAajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A e ASPECIR UNIÃO SEGURADORAComo causa de pedir alega ter sido surpreendido com descontos em sua conta corrente junto ao primeiro réu em favor do segundo réu.
Narra que, em investigação da origem dos descontos, descobriu a origem em contrato celebrado com o segundo réu, que desconhece.
Por fim, narra que, em contato com a instituição financeira, não teve sucesso em cancelar o negócio.
Requer seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes que motivam o referido desconto; a restituição, em dobro, dos valores desembolsados pela parte autora, além de reparação moral.
Com a inicial vieram os documentos de index 149692632 a 149696157.
Em decisão de index 121031389, foi deferida a Justiça Gratuita, deferida a antecipação de tutelae, por fim, ordenada a citação.
Contestação do primeiro réu em index125494852.
Preliminarmente suscita a sua ilegitimidade passiva e a existência de conexão.
No mérito, defende atuar somente como meio de pagamento, não tendo relação nenhuma com o evento danosoe que não possuiu autonomiapara intervir em contratações de seus clientes com terceiros.
Por fim, requer, caso superadas as preliminares, a improcedência de todos os pedidos autorais.
Decisão em index 126894019, determinando a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação do segundo réu em index134361052, indicando a existência dascontratações e a defendendo a sua validade.
Afirma que a parte autora contratouos seguros de Morte Acidental (MA), Invalidez PermanenteTotal ou Parcial por acidente (IPA) e Auxílio Funeral.
Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos autorais.
Despacho em index 158544293, determinando a manifestação autoral em réplica e ordenando as partes a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir.
Respostas em index 158866123 e 158866123, pela parte autora e pelo réu, respectivamente.
Relatados, decido.
De início, as preliminares devem ser rejeitadas.
Inicialmente, o primeiro réu ostenta legitimidade passiva para figurar na presente ação, porqueintegra a cadeia de eventos e de consumo dos descontos impugnados, que foram efetivados em conta corrente de titularidade da parte autora, com a sua permissão.Em seguida, ao se consultar o conteúdo dos autos de nº0835763-70.2024.8.19.0038,é possível verificar que embora similares, as demandas não são conexas.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
Entretanto, verifica-se que o autor é curatelado, conforme termo acostado em index 119370050, motivo pelo qual é imperativa a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, CPC.
Dessa forma, converto o feito em diligência, e determino a remessa dos autos ao MP, para que se manifeste sobre todo o processado.
Após, conclusos para sentença.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
04/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:51
Outras Decisões
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09/06/2025 22:00
Conclusos ao Juiz
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06/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
0835796-60.2024.8.19.0038 [Cobrança de Quantia Indevida] AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO À parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 27/11/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
27/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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29/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:08
Outras Decisões
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:23
Outras Decisões
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22/05/2024 07:03
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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