TJRJ - 0812203-47.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 22:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            27/08/2025 22:20 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 01:08 Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 17:06 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            06/08/2025 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 01:44 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            27/07/2025 00:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2025 00:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2025 00:10 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 01:36 Decorrido prazo de NILSON DA SILVA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 01:36 Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 01:36 Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 02:15 Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 02:15 Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:57 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            16/07/2025 14:06 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0812203-47.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SILVA DA CONCEICAO, SAMUEL FERREIRA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Ciente do v. acórdão (ID 207193430), que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida.
 
 Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso de apelação contra a sentença prolatada.
 
 ITABORAÍ, 9 de julho de 2025.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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                                            11/07/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 19:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2025 19:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2025 00:39 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812203-47.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SILVA DA CONCEICAO, SAMUEL FERREIRA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por REBECA CONCEIÇÃO FERREIRA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONALafirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora a negativa do réu em fornecer o procedimento necessário a requerente para o tratamento de seu tumor.
 
 Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova.
 
 Por fim, a título de danos morais o valor de R$30.000,00.
 
 Inicial e documentos às fls. 01/08.
 
 Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 10.
 
 Manifestação da autora informando o descumprimento da tutela à fl. 14.
 
 A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 23/30, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a ausência de negativa, a inexistência de previsão do procedimento requerido, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral.
 
 Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
 
 Réplica à fl. 32.
 
 Manifestação do pai da autora, SAMUEL FERREIRA DA SILVA, informando o falecimento de sua filha, requerendo sua substituição para passar a constar no polo ativo da ação às fls. 34/38.
 
 Agravo de instrumento às fls. 41/42.
 
 Habilitação da genitora da autora às fls. 43/46.
 
 Deferida a habilitação dos genitores da Autora falecidaà fl. 47.
 
 Manifestação em provas pela ré à fl. 51. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A presente demanda deve ser julgada no estado em que se encontra, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, do CPC/15.
 
 Sem questões preliminares a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passo a análise do mérito, consistente em eventual responsabilidade da Ré pelos fatos narrados na exordial.
 
 Trata-se de ação em que a autora pugna por indenização a título de danos morais devido a falha no fornecimento dos serviços prestados pela ré.
 
 Aduz que a autora Rebeca Conceição Ferreira era consumidora dos serviços da ré, com os pagamentos em dia e portadora de “tumor ovariano de condão sexual recidivado (sertoli)”.
 
 Além disso, sustenta que no dia 17/04/2024 foi submetida a cirurgia com doença residual e indicação de tratamento adjuvante na qual a ré negou autorização (ID 150034822).
 
 Assim, pleiteou-se a autorização da cobertura de “exame e de tratamento” e “suplementação proteica, bem como a compensação por danos morais.
 
 No entanto, durante o trâmite processual a autora Rebeca faleceu em 22.11.2024, tendo ocorrido a habilitação de seus genitores nos ID 160408410 e 170330368.
 
 Desta forma, a quaestio juris consiste em saber se há responsabilidade da Ré pela falha na prestação de serviços dispensados a de cujus.
 
 A tese defensiva apresentada pela ré está limitada na ausência de negativa e ausência de previsão normativa/ rol da ANS (ID 155048655).
 
 No entanto, os documentos presentes nos autos comprovam a prestação defeituosa dos serviços da ré e no intenso sofrimento a qual foi exposta a de cujuse seus familiares, aumentado, ainda, pelo descumprimento da tutela de urgência no ID 15007924, a qual não foi conferida efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento (ID 162205773).
 
 Frisa-se que, apesar de intimada a cumprir a decisão judicial em 16/10/2024 (ID 150410866), a ré não cumpriu o comando judicial, o que resultou no fato da consumidora ter necessitado realizar uma “vaquinha” com familiares e amigos para pagar o exame solicitado, conforme informado no ID 155437014.
 
 Indubitável, assim, é a existência de falha na prestação dos serviços pela ré e o agravamento do sofrimento da parte consumidora e seus familiares, devido ao evidente desrespeito ao comando judicial. À Ré, portanto, se atribui a responsabilidade pelo infortúnio causado, ressaltando que no caso concreto se trata de responsabilidade civil objetiva em virtude da falha na prestação de serviço oriundo de contrato de plano de saúde, a qual não necessita de comprovação de culpa.
 
 O Código de Defesa do consumidor no artigo 14, capute §3° estabelecem que: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, vale destacar que a ré não logrou êxito em comprovar a inexistência de prestação defeituosa, nem mesmo qualquer excludente de responsabilidade, limitando-se a apresentar recalcitrância em cumprir a r. decisão judicial.
 
 Desta maneira, há falha da ré na obrigação de prestar o serviço de forma adequada, suficiente e tempestiva, sobretudo diante da decisão judicial deferida no ID 150079241.
 
 Presentes, portanto, os requisitos para a responsabilização da ré, inicia-se ao exame dos pedidos constantes na petição inicial.
 
 Quanto à obrigação de fazer consistente na realização do exame/tratamento indicado pelo médico assistente, tem-se a perda do objeto devido ao óbito da consumidora Rebeca informado no ID 160408418, não necessitando de maiores apreciações em razão da ausência de interesse processual (necessidade/utilidade).
 
 No que se refere aos pedidos de reembolso dos valores a título do exame (ID 155437014) e despesas médico-hospitalares (ID 177304575) formulados durante o trâmite processual, estes não merecem prosperar devido à ausência de requerimento na petição inicial, sendo certo que o juiz deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, sob pena de nulidade do ato decisório por ofensa ao princípio da congruência.Logo, tais pretensões eventualmente deverão ser promovidas por pretensão autônoma.
 
 No caso concreto,
 
 por outro lado, é inquestionável o dano moral diante do sofrimento imposto a parte autora.
 
 No mais, ressalta-se o teor do enunciado de Súmula n° 642 do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça,in verbis: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (SÚMULA 642, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)" Como é lição de direito civil, o dano moral atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
 
 Na configuração do dano moral é necessária a presença de algum ou de todos os elementos mencionados anteriormente, tornando-se indispensável às regras de prudência, de bom senso, das realidades da vida, devendo o Magistrado seguir a linha da lógica do razoável e não se descuidar do caráter reparatório.
 
 Quanto à sua fixação, não há critério rígido, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de constituir-se em um caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito da vítima.
 
 Cabe, pois, ao Julgador, no caso concreto, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos pela Norma Processual e, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
 
 Desta forma, fixo o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, por caracterizar a justa indenização.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COBERTURA DO EXAME / TRATAMENTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, CPC, por perda superveniente do objeto diante de ausência de interesse processual.
 
 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), PARA CADA AUTOR, PELO DANO MORAL OCASIONADO.
 
 Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
 
 O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
 
 TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
 
 Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
 
 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
 
 Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
 
 Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
 
 P.R.I. e Cumpra-se.
 
 ITABORAÍ, 16 de junho de 2025.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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                                            25/06/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 19:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/06/2025 13:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/03/2025 20:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 01:39 Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 01:39 Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 00:07 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            09/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            06/03/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 15:40 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            19/12/2024 00:42 Decorrido prazo de NILSON DA SILVA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 00:31 Decorrido prazo de NILSON DA SILVA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 01:21 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 00:46 Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 00:46 Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 22:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:27 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
 
 Prazo: 5 dias.
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                                            26/11/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 00:08 Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 19/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 08:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2024 20:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 18:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/11/2024 01:02 Decorrido prazo de NILSON DA SILVA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 11:03 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            31/10/2024 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 12:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/10/2024 13:54 Expedição de Mandado. 
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                                            23/10/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 11:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/10/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 16:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/10/2024 08:36 Expedição de Mandado. 
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                                            16/10/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 21:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/10/2024 21:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REBECA DA CONCEICAO FERREIRA - CPF: *99.***.*04-13 (AUTOR). 
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                                            15/10/2024 14:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/10/2024 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 13:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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