TJRJ - 0808422-27.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RACHEL DE OLIVEIRA SENNA em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo:0808422-27.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA GOMES DE AZEVEDO RÉU: ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V., CHINA GATE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora para levantamento do depósito de Id. 208868371, na forma eletrônica.
Não sendo possível expedir o mandado eletrônico, com base no disposto no artigo 3º do Provimento CGJ 21/2020, publicado no dia 23/03/2020 no DJE, que autoriza a transferência direta para conta bancária do advogado.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, determinando a transferência dos valores depositados judicialmente para conta bancária do advogado em Id.209256902, independentemente de abertura de nova conclusão.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe ao Juízo se confere quitação aos réus, valendo seu silêncio como quitação tácita.
ARARUAMA, 28 de agosto de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
29/08/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 01:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CHINA GATE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
13/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:29
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
20/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
20/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 21:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0808422-27.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA GOMES DE AZEVEDO RÉU: ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V., CHINA GATE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
Consectário da garantia fundamental de inafastabilidade do Poder Judiciário, a gratuidade de justiça é instituto que visa assegurar ao cidadão carente de recursos, o direito de obter tutela jurídica do Estado, mesmo que temporariamente incapacitado de fazer frente aos custos do processo.
Tal condição pressupõe, inexoravelmente, formulação de pedido expresso de concessão do benefício e análise judicial da presença das condições mínimas ao seu deferimento, conforme se depreende do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
Para este Juízo, não se pode perder de vista a garantia do mínimo existencial, núcleo intangível de direitos sociais, garantidores de acesso a bens da vida minimamente exigíveis para que se possa viver de forma digna e cuja referência monetária repousa no conceito jurídico do salário-mínimo, constitucionalmente consagrado no artigo 6º, inciso IV, da Constituição da República.
De acordo com o dispositivo constitucional, deve o salário-mínimo ser suficientemente "capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Norma constitucional originária, a disposição teve ingresso no sistema jurídico nacional no ano de 1988, de modo que os reajustes promovidos pelo Estado, ao longo dos anos, se mostraram insuficientes para garantir o poder de compra da moeda, corroída pela inflação e, consequentemente, seu valor atual não é capaz de franquear acesso aos direitos acima enumerados.
De acordo com o site do DIEESE - Departamento intersindical de estatísticas e estudos, no mês de março de 2025, tal valor deveria corresponder à monta R$ R$ 7.398,94 (fonte:https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
Estabelecidas estas premissas, verifico que o requerente faz jus ao benefício de gratuidade pretendida, visto que seus rendimentos não se mostram suficientes à garantia da promessa constitucional, não podendo o processo, estatal que é, prejudicar ainda mais seu acesso a estes direitos.
Em decorrência, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentação de contrarrazões.
Após, ao E.
Conselho Recursal.
ARARUAMA, 24 de abril de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
29/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCIA GOMES DE AZEVEDO - CPF: *25.***.*76-60 (AUTOR).
-
17/04/2025 01:03
Decorrido prazo de CHINA GATE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 00:22
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
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19/02/2025 15:26
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
19/02/2025 15:26
Juntada de Ata da Audiência
-
19/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2024 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0808422-27.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA GOMES DE AZEVEDO RÉU: ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V., CHINA GATE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Mantenho a audiência designada, tendo em vista que a necessidade da realização de audiência decorre de determinação do CNJ, conformeProcedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000 ARARUAMA, 27 de novembro de 2024.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
27/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:41
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
26/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
25/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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