TJRJ - 0853171-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a réplica apresentada no ID 167490655 é intempestiva; que cadastrei o novo patrono da autora no sistema PJE, conforme substabelecimento acostado no ID 175993524, e que o causídico Geordone Eufrásio do Nascimento (OAB/RJ 254.999) assinou digitalmente o referido substabelecimento.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
09/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0853171-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA SOUZA DA CONCEICAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Diante da contestação apresentada pela parte ré no ID 145058448, dispensa-se sua citação.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
27/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA HELENA SOUZA DA CONCEICAO - CPF: *51.***.*97-36 (AUTOR).
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14/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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