TJRJ - 0879495-04.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0879495-04.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DE NOVA IGUACU RÉU: LUIZ DE ALMEIDA 1) Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, consoante art. 179 do CTN.
Noto que os balancetes apresentados junto à inicial indicam que o condomínio autor possui saldo positivo, a despeito da inadimplência noticiada.
Assim, entendo que não foi demonstrado que o adiantamento das despesas processuais poderá implicar em prejuízo das atividades cotidianas.
O parcelamento das despesas processuais, portanto, é a medida que mais se adequa ao caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça, assim como de recolhimento de custas ao final.
Ato contínuo, a fim de garantir o acesso à Justiça CONCEDO o parcelamento das despesas processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC, em três parcelas, sendo a primeira adimplida em até 15 dias da ciência da presente decisão e as demais, de forma mensal e sucessiva.
Advirto que o não atendimento do presente comando judicial implicará na revogação do benefício e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito; 2) Em relação à composição do polo passivo, em consulta ao portal extrajudicial da Corregedoria deste Tribunal verifico que o réu indicado, proprietário registral, faleceu em 2016, consoante informação anexa.
Assim, não possui mais capacidade de ser parte.
Diante desse cenário, ao condomínio autor para promover a emenda à inicial, com a indicação correta do réu.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
27/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DE NOVA IGUACU - CNPJ: 00.***.***/0001-99 (AUTOR).
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27/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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