TJRJ - 0832260-25.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/01/2025 12:04
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 12:04
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de EVALDO AFONSO FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 00:24
Transitado em Julgado em 15/12/2024
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832260-25.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVALDO AFONSO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso III, do CPC.
Sem custas.
Havendo depósito nos autos, desde já fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, se possuir poderes específicos.
Havendo impossibilidade técnica para a expedição do mandado de pagamento de forma eletrônica, excepcionalmente, defiro a expedição de mandado textual, observando-se as cautelas de praxe.
Proclamo desde já o trânsito em julgado, face à inexistência de interesse recursal.
Nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
27/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:49
Homologada a Transação
-
27/11/2024 14:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:56
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 15:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
26/11/2024 15:56
Juntada de Ata da Audiência
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22/11/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 15:00
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 15:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
24/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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