TJRJ - 0803726-32.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:12
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2025 13:00 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
15/08/2025 15:48
Juntada de Ata da Audiência
-
14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de WANDER RANGEL DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:10
Expedição de Informações.
-
12/08/2025 12:55
Expedição de Informações.
-
11/08/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE ANANIAS SILVA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ARAUJO JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DP JUNTO À VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 899 ) em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BRENDA JÚLIA DA SILVA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 14:30 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 15:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 13:00 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
01/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de JEAN SANTOS CORREIA em 06/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de JEAN SANTOS CORREIA em 06/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de SUELY DE SOUZA AGUIAR em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 13:54
Expedição de Informações.
-
10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 15:27
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:24
Outras Decisões
-
28/05/2025 18:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 14:30 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0803726-32.2024.8.19.0024 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NÃO IDENTIFICADO 1, NÃO IDENTIFICADO 2, JEAN SANTOS CORREIA, NAYARA SERAFIM DA COSTA DE CARVALHO, BRENDA JÚLIA DA SILVA SANTOS, MAURO CESAR DE JESUS COUTINHO, CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, HERBERT LUCAS DIAS FARIAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 899 ) 1)Processo extinto em relação ao acusado HERBET LUCAS DIAS FARIAS, conforme id. 171963656.
Cumpra-se a sentença proferida em relação ao citado réu e regularize-se na DRA. 2)Certifique-se se foi cumprido o item 2, do Despacho de id. 171963656.
Caso negativo, cumpra-se com urgência, inclusive indicando quais réus se encontram presos, foram citados e apresentaram Resposta à Acusação, já que foi decretada a prisão do réu Jean e Mauro. 3)Resposta à Acusação da acusada Brenda em id. 174193541.
Dou a ré por citada, uma vez que ciente da acusação e ainda que constituiu patrono nos autos. 4)Renúncia do patrono do réu Jean em id 179624397.
Intime-se pessoalmente o réu Jean para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, devendo informar se pretende constituir novo patrono ou ser assistido pela Defensoria Pública, advertindo-o de que seu silêncio será interpretado como concordância em ser assistido pela Defensoria Pública.
Conste do mandado que o OJA deverá tomar por termo a manifestação do acusado. 5)Em id. 138536842, foi deferido o desmembramento do feito em relação aos denunciados CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA e HERBERT LUCAS DIAS FARIAS.
Certifique-se se foi efetuado o desmembramento do feito em relação aos mencionados réus.
Caso negativo, por ora, revogo a referida decisão apenas no que concerne ao desmembramento do feito, ante a possibilidade de designação de audiência una de instrução e julgamento e oferecimento de ANPP, CABENDO CONSIGNAR QUE O PROCESSO FOI EXTINTO QUANTO AO RÉU HERBERT ANTE O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. 6)Cumprido o acima determinado, venham conclusos com urgência.
ITAGUAÍ, 26 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
26/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 00:02
Decorrido prazo de HERBERT LUCAS DIAS FARIAS em 13/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de NAYARA SERAFIM DA COSTA DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803726-32.2024.8.19.0024 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NÃO IDENTIFICADO 1, NÃO IDENTIFICADO 2, JEAN SANTOS CORREIA, NAYARA SERAFIM DA COSTA DE CARVALHO, BRENDA JÚLIA DA SILVA SANTOS, MAURO CESAR DE JESUS COUTINHO, CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, HERBERT LUCAS DIAS FARIAS 1)Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado JEAN SANTOS CORREIA, aduzindo, em síntese, que a prisão preventiva não seria necessária, uma vez que não haveria periculum in libertatis, e que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostrariam mais proporcionais no caso concreto.
Manifestação do Ministério Público nos autos, opinando contrariamente ao pleito da defesa. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, os argumentos apresentados pela defesa não indicam qualquer alteração de ordem fática ou jurídica que justifique a concessão de liberdade provisória nesta fase processual, de modo que permanecem íntegros os motivos ensejadores da segregação cautelar indicados no id. 135846659, os quais adoto como razão de decidir.
De fato, a acusação que recai sobre o acusado é gravíssima, havendo prova da materialidade e indícios de autoria do crime de roubo majorado e extorsão narrados na denúncia.
Assim, a manutenção da custódia cautelar do réu é necessária para garantia da ordem pública, evitar reiteração delitiva e assegurar a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Quanto ao alegado pela defesa, a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias que, por si só, não afastam a possibilidade da decretação da prisão, caso presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (HC 98157 / RJ - STF, HC 0026842-27.2014.8.19.0000 - TJRJ) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado JEAN SANTOS CORREIA, devendo permanecer preso no local em que se encontra.
Intimem-se.
Certifique-se.
Ciência ao MP e à Defesa. 2)No que concerne ao pleito de desmembramento deferido na parte final da decisão de id. 138536842, entendo, por ora, sem pertinência.
Assim, revogo o deferimento do desmembramento do feito em face dos acusados CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA e HERBERT LUCAS DIAS FARIAS.
Juntem-se as FACs para avaliação do cabimento de ANPP por ocasião de AIJ uma a ser designada. 3)Resposta à Acusação do acusado Jean em id. 153139124.
Com o resultado da citação e Resposta à Acusação dos demais réus, venham conclusos.
ITAGUAÍ, 27 de novembro de 2024.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
27/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:50
Outras Decisões
-
26/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:42
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 15:21
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
24/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 08:40
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
21/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:37
Juntada de mandado de prisão
-
21/08/2024 15:37
Juntada de mandado de prisão
-
20/08/2024 19:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/08/2024 19:18
Recebida a denúncia contra JEAN SANTOS CORREIA (ACUSADO), MAURO CESAR DE JESUS COUTINHO (ACUSADO), NAYARA SERAFIM DA COSTA DE CARVALHO (ACUSADO) e BRENDA JÚLIA DA SILVA SANTOS (ACUSADO)
-
20/08/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:44
Expedição de Informações.
-
07/08/2024 17:48
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
09/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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