TJRJ - 0804059-38.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:56
Publicado Edital de Citação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDOda Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090, tramitam os autos da Classe/Assunto INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação], de nº 0804059-38.2024.8.19.0006, movida por REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA GOMES em face de INTERDITANDO: MARIA VITORIA RODRIGUES GOMES, DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE BARRA DO PIRAÍ ( 662 ), objetivando DECLARAR MARIA VITÓRIA RODRIGUES GOMES pessoa relativamente incapaz em situação de curatela, NOMEANDO como seu curador o Sr.
MARCOS ANTONIO DA SILVA GOMES, que deverá representar a curatelada somente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/15..
Dado e passado nesta cidade de BARRA DO PIRAÍ, 11 de agosto de 2025.Eu, Cláudio de Oliveira Martins, Subst. do Chefe de Serventia - matr. 01/23198, digitei e o subscrevo. -
25/08/2025 00:46
Publicado Edital de Citação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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14/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDOda Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090, tramitam os autos da Classe/Assunto INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação], de nº 0804059-38.2024.8.19.0006, movida por REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA GOMES em face de INTERDITANDO: MARIA VITORIA RODRIGUES GOMES, DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE BARRA DO PIRAÍ ( 662 ), objetivando DECLARAR MARIA VITÓRIA RODRIGUES GOMES pessoa relativamente incapaz em situação de curatela, NOMEANDO como seu curador o Sr.
MARCOS ANTONIO DA SILVA GOMES, que deverá representar a curatelada somente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/15..
Dado e passado nesta cidade de BARRA DO PIRAÍ, 11 de agosto de 2025.Eu, Cláudio de Oliveira Martins, Subst. do Chefe de Serventia - matr. 01/23198, digitei e o subscrevo. -
12/08/2025 16:09
Juntada de Petição de ciência
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11/08/2025 19:15
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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11/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:54
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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11/08/2025 16:54
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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11/08/2025 16:49
Expedição de Edital.
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11/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:39
Expedição de Termo.
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11/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:36
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804059-38.2024.8.19.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA GOMES INTERDITANDO: MARIA VITORIA RODRIGUES GOMES DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE BARRA DO PIRAÍ ( 662 ) Trata-se de ação proposta por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA GOMES, visando a nomeação de curador em favor de sua filha MARIA VITÓRIA RODRIGUES GOMES.
Alega o requerente que sua filha é portadora de retardo mental moderado (Cid 10 F71.1), acostando o respectivo laudo médico.
Por fim, aduz que a filha não recebe benefício do INSS e não possui bens.
A inicial de pág. 01 (id. 134277891) veio instruída com os documentos de págs. 02/17.
Decisão de pág. 19 (id. 134707764), deferindo a gratuidade de justiça ao requerente, designando audiência de impressão pessoal e determinando abertura de vista ao Ministério Público.
Audiência de impressão pessoal à pág. 30(id. 142944399), oportunidade em que foram ouvidos o requerente e a curatelanda.
Na oportunidade, foi determinada a realização de exame pericial na curatelanda, ocasião em que os quesitos do Juízo foram devidamente elencados e subscritos pela requerente e pelo Ministério Público, foi nomeado o Defensor Público Tabelar como seu curador especial, para o caso de ausência de oferecimento de impugnação.
Foi concedida curatela provisória ao requerente.
Laudo pericial à pág. 33 (id. 156265919).
A Curadoria Especial, à pág. 37 (id. 157153581), não se opôs à procedência do pedido.
A requerente, à pág. 43 (id. 175384030), ciente de todo acrescido, pugnou pela procedência do pedido.
Parecer ministerial, à pág. 45 (id. 160059586), pugnando pelo acolhimento do pleito autoral. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, mostrando-se absolutamente despicienda a produção de outras provas, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento deste Juízo.
Consoante prevê o art. 4º, inciso III do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consideram-se relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", podendo estar, por conseguinte, sob o manto da curatela nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, observado o procedimento previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito, o laudo pericial à pág. 33 (id. 156265919), evidencia que a curatelanda é portadora de Retardo Mental Moderado CID 10 - F71 e Epilepsia CID 10 - G40, tratando-se de caso com prognóstico de irreversibilidade, o que importa em causa permanente que lhe impede de exprimir a sua própria vontade, restando comprovada a sua incapacidade de praticar pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial.
Merece destaque que, especialmente após as alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida excepcional, que afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e §1º).
Nesse contexto, a nomeação de curador para auxiliar a requerida na prática de tais atos da vida civil constituiu medida protetiva necessária, a fim de resguardar os seus interesses.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, como fulcro no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para DECLARAR MARIA VITÓRIA RODRIGUES GOMES pessoa relativamente incapaz em situação de curatela, NOMEANDO como seu curador o Sr.
MARCOS ANTONIO DA SILVA GOMES, que deverá representar a curatelada somente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/15.
Fica o Curador dispensado da exigência de prestação de contas, sendo este genitor da curatelada, aplico analogicamente o entendimento de que os pais são tutores natos dos filhos e não são obrigados a prestar contas dos alimentos recebidos em nome destes.
Dispenso a caução mencionada na lei, com fundamento no disposto nos artigos 1.781 c/c 1.745, parágrafo único, ambos do Código Civil.
O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado a curatelada, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis.
Proceda a Serventia à publicação dos editais de que trata o artigo 755, § 3º, do NCPC e expeça-se mandado de inscrição da sentença para o cartório do RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (artigos 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da curatela ao cartório competente, na forma do artigo 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos.
Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do curador de bem e fielmente exercer o encargo.
Desnecessária a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, uma vez que, consoante já destacado anteriormente, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios visto inexistir litígio.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Barra do Piraí, 30 de abril de 2025.
DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular -
30/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GOMES em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA VITORIA RODRIGUES GOMES em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 INTIMAÇÃO Processo: 0804059-38.2024.8.19.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE : MARCOS ANTONIO DA SILVA GOMES INTERDITANDO : MARIA VITORIA RODRIGUES GOMES e outros Às partes para ciência e manifestação sobre o laudo pericial inserido no ID 156265919.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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20/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:27
Juntada de carta
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24/09/2024 15:38
Expedição de Termo.
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12/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:26
Audiência Interrogatório realizada para 10/09/2024 14:30 Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí.
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10/09/2024 18:26
Juntada de Ata da Audiência
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30/08/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GOMES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DA SILVA GOMES - CPF: *21.***.*13-40 (REQUERENTE).
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01/08/2024 18:01
Audiência Interrogatório designada para 10/09/2024 14:30 Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí.
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31/07/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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