TJRJ - 0808277-23.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0808277-23.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1- DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- Atutela postulada merece acolhimento inaudita altera parte, em razão da verossimilhança das alegações, que é aferida de acordo comosdocumentosindexadores298/302e305/310,eda probabilidade do direito e o perigo do dano ou orisco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, verifico estarem reunidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no Artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA) em razão do débito imputado pela ré e impugnado nesta ação.
EXPEÇA-SE ofício na forma da súmula 144, TJRJ.
Intimem-se. 3- - A busca pela solução consensual dos conflitos prevista no artigo 3°, § 3°, do CPC não impõe uma regra rígida, pela qual seja obrigatória a designação da audiência preliminar do artigo 334 daquele Código.
Na interpretação da lei, deve o magistrado se ater a outros princípios, dentre os quais o da razoável duração do processo e contraditório efetivo.
A experiência desde a vigência do novo CPC tem demonstrado baixo índice de acordos naquele novo modelo, o que não justifica seu desmerecimento, mas indica que o intento do legislador somente será atingido gradualmente, com a mudança da cultura jurídica atual.
Até lá, o processo, como forma de pacificação dos conflitos, será mais efetivo mediante a análise da conveniência da designação da audiência preliminar à luz do caso concreto.
Assim, certo é que a dispensa da designação daquela audiência permite um melhor fluxo dos processos em andamento, cabendo salientar que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo.
Deixo, portanto, de designá-la.
Cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III, do CPC.
Com a resposta nos autos, ao autor em réplica, no mesmo prazo (15 dias), especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
QUEIMADOS, 14 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
18/11/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA BEATRIZ DA SILVA - CPF: *89.***.*54-39 (AUTOR).
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18/11/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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