TJRJ - 0827365-08.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0827365-08.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL AMARAL PEIXOTO RÉU: MOACYR FLORES PINHEIRO DAS NEVES Trata-se de embargos de declaração opostos no index 177545605.
Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
No mérito, verifico que assiste parcial razão ao autor quando afirma que há contradição na sentença embargada.
Com efeito, verifica-se que o réu não constituiu patrono para defesa de seus interesses, tampouco houve nomeação de causídico para atuação em sua defesa.
Nesse contexto, ante a inexistência de atuação de advogado na demanda, não pode haver fixação de honorários a serem pagos pelo autor.
Por outro lado, deve ser mantida a condenação nas custas e taxa judiciária.
Portanto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS, para excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência.
Mantenho, no mais, a sentença, tal como encontra-se lançada.
P.R.I., aditando-se o registro de sentença.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juiz Grupo de Sentença -
05/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MOACYR FLORES PINHEIRO DAS NEVES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 20:26
Recebidos os autos
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02/03/2025 20:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0827365-08.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL AMARAL PEIXOTO RÉU: MOACYR FLORES PINHEIRO DAS NEVES Remeta-se o processo ao Grupo de Sentenças, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial ato executivo 2/2024, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2023, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Grupo de Sentença -
26/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA MARTINS em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA MARTINS em 19/06/2023 23:59.
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17/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MOACYR FLORES PINHEIRO DAS NEVES em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 16:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 22:52
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:54
Conclusos ao Juiz
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02/09/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:25
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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