TJRJ - 0957626-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:48
Baixa Definitiva
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06/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:48
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:58
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 15:06
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 11:25 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:35
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Audiência presencial designada para o dia 23/01/2024 às 11h25. 1.1.
Requerida tutela de urgência para que seja realizado bloqueio de valores nos autos dos processos N°0100310-27.2018.5.01.0035 e 0100616-88.2021.5.01.0035, ambos que tramitam na 35ª Vara do Trabalho da Capital, até o limite de R$5.460,02.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3.
No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
26/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 14:47
Outras Decisões
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26/11/2024 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 00:17
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:17
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 11:25 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/11/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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