TJRJ - 0936300-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0936300-25.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0936300-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00513487 APELANTE: REGINA CELIA ADEODATO MENDONCA ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-160156 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Município do Rio de Janeiro.
Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (ADIN Nº 4.167/DF).
Tese firmada pelo STJ (Tema nº 911) que afasta a incidência automática do piso salarial previsto na lei nº 11.738/2008 para toda carreira e determina o exame da legislação local.
Norma Federal que tem por objeto garantir o mínimo aos profissionais do magistério, mas não possui atribuição de majorar os vencimentos daqueles profissionais que recebem acima do piso estabelecido, pois tal atribuição compete ao ente ao qual o servidor está vinculado.
Piso nacional fixado para o professor que cumpre carga de 40 horas semanais.
Autora - professor II, com carga horária de 22,3 horas, aplicando-se o montante proporcional, que equivale a aproximadamente 56% do piso.Artigo art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008.
Prova documental produzida, especialmente o contracheque carreado pela autora, que ele recebe vencimento básico em valor superior.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0936300-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA ADEODATO MENDONCA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora, REGINA CELIA ADEODATO MENDONÇA, aduz que é professora municipal aposentada, ocupante, quando em atividade, o cargo de professor II, sob a matrícula 148.392-4, com carga horária de 22,30 semanais.
Pretende a revisão de seus proventos, tendo como parâmetro o piso nacional do magistério público regulamentado pela Lei 11.738/2008, alegando descumprimento à norma supracitada.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja implementado o reajuste, com sua confirmação ao final, e a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças atrasadas.
Acompanham a inicial os documentos de ID 81982140 a 81985369.
Deferida a JG e determinação para citação do réu, no ID 86463547.
No ID 86855376, manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito.
Contestação no ID 104774647.
Afirma o réu que a Lei Federal 11.738/08, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica de forma generalizada e sem observar outros critérios e circunstâncias que incidem sobre a matéria.
Aduz que o vencimento (permanentes e não eventuais) dos agentes municipais sempre esteve acima do piso nacional.
Réplica no ID 103563882.
Despacho no ID 111073695, determinando a intimação das partes para se manifestarem em provas.
Petição nos IDs 111644364 e 112380887, onde as partes informam que não tem provas a produzir.
Despacho no ID 124611076, determinando a expedição de ofício à SME, para que informe a carga horária exercida pela autora, o que foi respondido, conforme documentos juntados nos IDs 151279594 e 151279591. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seus proventos, alegando descumprimento das normas legais (Lei Federal 11.738/2008).
A questão é unicamente de direito, o que dispensa a dilação probatória, e eventual defasagem pode ser demonstrada através de documentos.
O primeiro ponto a ser analisado são as regras previstas na Lei Federal 11.738/2008, que, em seus arts. 2º, §1º e 6º, dispõe o seguinte: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.” Importante, neste momento, rever a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/08, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011) Como se observa com facilidade da ementa, e da leitura mais atenta do acórdão (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626497), a decisão do STF jamais teve por objeto a criação de um fator de correção automática do piso.
Nesse julgado, a questão controvertida era a possível invasão de competência de ente federado pela União ao estabelecer um padrão mínimo remuneratório para os professores da educação básica.
Por seu turno, no referido julgamento, o próprio STF afastou a incidência da Súmula Vinculante 16 do STF – “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Reitera-se, portanto, que em nenhum momento a ADI 4167 estabeleceu entendimento de que o valor fixado anualmente pela União é um fator de indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da federação.
Ao contrário, foi respeitado o sistema remuneratório constitucional do servidor, de tal sorte que aumento de remuneração, ainda que se trate de piso nacional do magistério, depende de lei de iniciativa do chefe do poder executivo. (art. 37, X, art. 39, § 1º e art. 61, II, “a” da Constituição da República).
Nesse contexto, o objetivo da Lei Federal n. 11.738/08 é estabelecer um patamar MÍNIMO apenas.
A questão também foi discutida pelo STJ que, no julgamento do tema 911, editou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Deste modo, há um vencimento base no início da carreira que deve observar a norma acima.
A partir daí, os reajustes decorrentes da progressão/promoção na carreira ocorrerão de acordo com a norma municipal.
Pois bem.
Desde a entrada em vigor da Lei 11.738/2008, o piso nacional sofreu reajustes divulgados pelo MEC, vigendo, atualmente, o valor de R$ 4.580,57.
Assim, nenhum professor, em início de carreira, pode receber vencimento base inferior a este, conforme tese acima, observada a carga horária.
Valores anuais do pisto estabelecidos pelo MEC: 2017 R$ 2.298,80 2018 R$ 2.455,35 2019 R$ 2.557,74 2020 R$ 2.886,24 2021 R$ 2.886,24 2022 R$ 3.845,63 2023 R$ 4.420,55 2024 R$ 4.580,57 A rigor, conforme os julgamentos dos Tribunais Superiores, não há determinação de incidência automática do piso nacional como fator de correção da carreira, com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Esse entendimento do STF também é demonstrado através do trecho da decisão proferida pela Exma.
Ministra Carmem Lúcia na Suspensão de Liminar 1149/SP, na qual foram suspensos os efeitos da decisão proferida pelo juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública nº 1012025- 73.2017.8.26.00053, na qual havia sido determinado o reajuste do salário-base inicial dos integrantes do quadro de magistério do Estado de São Paulo, abaixo transcrito: “O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa “proporcionalidade matemática” entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em carreiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é o que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.”(SL 1149 / SP - 04/05/2018) Também vale destacar que o regime legal da progressão não estabelece a correção anual.
Ao contrário, estabelece tempos de interstício, tendo a passagem de referência por base de cálculo, o valor do vencimento base.
Assim dispõe o art. 11 da Lei Municipal 5623/2013: “Art. 11 Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão posicionados em Níveis, considerando o escalonamento por tempo de serviço, observadas as disposições a seguir: I - Nível 1: de 0 a 5 anos; II - Nível 2: mais de 5 até 8 anos; III - Nível 3: mais de 8 até 10 anos; IV - Nível 4: mais de 10 até 15 anos; V - Nível 5: mais de 15 até 20 anos; VI - Nível 6: mais de 20 até 25 anos; VII - Nível 7: mais de 25 anos.
Parágrafo Único.
Será computado, para fins do escalonamento previsto no caput, o tempo de serviço prestado no magistério público municipal.” Portanto, evidencia-se que a pretensão inicial propõe a aplicação do piso nacional do magistério como fator de correção do interstício, o que viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Por fim, a majoração proposta pela parte autora incorre em bis in idem, pois pretende aplicar dois fatores de correção automática, aquele já procedido conforme a progressão regulada pela Lei Municipal acrescido da correção automática anual pelo piso nacional do magistério.
Representa, portanto, verdadeiro anatocismo ilegítimo, cf. redação do art. 406 do CC.
Logo, deve ser estabelecida a premissa de que o piso nacional definido por portaria do MEC aplica-se apenas aos integrantes da carreia em seu nível inicial, devendo, entretanto, ser mantida a garantia de não recebimento de valor inferior pelos docentes.
Nesse contexto, o cumprimento ou não da Lei Federal n. 11.738/08 afere-se a partir da comparação entre os valores fixados pela União e aqueles pagos pelo MRJ, de forma a verificar se houve ou não a fixação do patamar mínimo.
Aplicando-se os valores proporcionais às cargas horárias dos diferentes cargos, temos a seguinte tabela de valores do piso nacional: Ano | 40 h | 22h30min | 22h | 20h | 2017 | R$ 2.298,80 | R$ 1.293,08 | R$ 1.264,34 | R$ 1.149,40 | 2018 | R$ 2.455,35 | R$ 1.381,13 | R$ 1.350,44 | R$ 1.227,68 | 2019 | R$ 2.557,74 | R$ 1.438,73 | R$ 1.406,76 | R$ 1.278,87 | 2020 | R$ 2.886,24 | R$ 1.623,51 | R$ 1.587,43 | R$ 1.443,12 | 2021 | R$ 2.886,24 | R$ 1.623,51 | R$ 1.587,43 | R$ 1.443,12 | 2022 | R$ 3.845,63 | R$ 2.163,17 | R$ 2.115,10 | R$ 1.922,82 | 2023 | R$ 4.420,55 | R$ 2.486,56 | R$ 2.431,30 | R$ 2.210,28 | 2024 | R$ 4.580,57 | R$ 2.576,57 | R$ 2.519,31 | R$ 2.290,29 | No caso em debate , o ofício da SME esclarece que a parte autora, quando em atividade, exercia carga horária de 22h30min semanais.
Logo, comparando-se o contracheque apresentado pela parte autora com os da tabela acima, verifica-se que seus proventos são superiores ao piso nacional.
Concluo, assim, que inexiste defasagem, estando os proventos da parte autora de acordo com a legislação que regula a matéria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do mesmo diploma.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de REGINA CELIA ADEODATO MENDONCA em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de REGINA CELIA ADEODATO MENDONCA em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de REGINA CELIA ADEODATO MENDONCA em 13/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:31
Outras Decisões
-
16/10/2023 19:16
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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