TJRJ - 0806839-83.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:42
Outras Decisões
-
08/09/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
É requerida nestes autos a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
A desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade permitir o ingresso no patrimônio dos sócios, alterando, assim, o centro de imputação da responsabilidade.
Aplicação majoritária pelo direito brasileiro é da teoria da desconsideração maior, baseando-se em requisitos sólidos identificadores da fraude, não se admitindo a sua presunção.
A insuficiência patrimonial, a falência, insolvência ou inadimplência, bem como a não localização da empresa ré, por si só, não se apresentam como causas para a desconsideração, que se apresenta como medida de caráter excepcional.
Trata-se de medida extrema.
Assim, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se. -
07/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:58
Outras Decisões
-
07/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios em sede de execução, pois incabível sua cobrança em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, deve a parte exequente adequar sua planilha.
I-se.
Após a juntada, voltem para penhora on line. -
11/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:06
Outras Decisões
-
10/07/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:36
Outras Decisões
-
05/06/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Index 190718438: Diga a parte autora em cinco dias.
I-se.
Após voltem. -
14/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:37
Outras Decisões
-
08/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de EDINAMERICO ALVES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de IVANO BERNADINO DO CARMO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 12:29
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 12:28
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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23/01/2025 10:18
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 10:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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23/01/2025 10:18
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 10:18
Expedição de Informações.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos no benefício da parte autora, referentes às rubricas descritas na inicial, sob pena de multa do triplo do valor retirado indevidamente a partir da ciência desta decisão.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
27/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 18:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:28
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 10:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
26/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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