TJRJ - 0931872-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Edital
APELAÇÃO CÍVEL Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidor público, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014).
Sentença de procedência.
Irresignação dos réus.
Pleito de suspensão do feito motivadamente rejeitado.
Autor, professor estadual em atividade, no cargo de docente I, com carga horária semanal de 18 (dezoito) horas, nível/referência D08.
Tema objeto de controvérsia relativa ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de, haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, e do Tema no 911 do Superior Tribunal de Justiça.
Lei Estadual nº 5.539/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais.
Comprovação da defasagem no salário inicial do autor, no período referenciado, com reflexos em sua carreira.
Ajuste na sentença apenas para que a correção monetária, até 8/12/2021, incida com base no IPCA-E.
Tema 905 STJ.
Ausente o interesse recursal dos réus no que respeita aos honorários advocatícios de sucumbência.
De outro viés, impróprio o pedido do autor de concessão da tutela provisória de urgência e/ou evidência, tendo em vista a ordem da Presidência deste Tribunal de Justiça, em sede do pedido de suspensão liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RÉUS. -
12/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 202ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/11/2024 11:00.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: *** SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** 663.
APELAÇÃO 0931872-63.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0931872-63.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01012836 APELANTE: ALMIR NASCIMENTO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA NADA MAIS HAVENDO, ENCERROU-SE A AUDIENCIA. 1a.
VICE-PRESIDENTE: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO: FABIANO ALEIXO VIEIRA -
01/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:21
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR NASCIMENTO - CPF: *91.***.*07-53 (AUTOR).
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04/10/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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