TJRJ - 0812948-12.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 12:13
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 00:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:15
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0812948-12.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMANTA GONCALVES FLORES NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN MEDEIROS DE PAULA BARRETO - PR93460 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA - RJ197402 RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Decisão 1.
Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido.
Considerando a norma do artigo 178, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de plano a intimação do Parquetpara que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação.Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar.
Vale a presente como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 27 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
27/11/2024 15:54
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMANTA GONCALVES FLORES NEVES - CPF: *95.***.*48-74 (AUTOR).
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26/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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