TJRJ - 0957704-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 05:23
Declarada incompetência
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25/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/02/2025 02:21
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 22:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 14:35
Juntada de acórdão
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12/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:34
Juntada de acórdão
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 14:56
Juntada de Informações
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05/02/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 20:00
Conclusos para despacho
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02/02/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957704-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS MOREIRA DOS REIS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A presente demanda versa sobre direitos pessoais, possuindo como juízo competente, em regra, o sediado no foro do domicílio do réu, conforme prevê o artigo 46 do Código de Processo Civil.
Contudo, tratando de relação consumerista, a parte autora pode optar pelo foro do seu domicílio, nos termos do artigo 101, I, do CDC.
In casu, a parte ré possui sede em São Paulo/SP, conforme informação extraída do site da Receita Federal.
O autor, por sua vez, possui domicílio em local abrangido pelo Foro Regional de Madureira.
Nada obst
ante ao exposto, o autor propôs ação judicial indicando erroneamente o endereço da parte ré (não localizado como sendo efetivamente o endereço da sede da parte ré, a fim de atrair a competência do Foro Central da Comarca da Capital, desrespeitando as regras de competência estatuídas na legislação processual.
Assevero, ainda, que não há qualquer documento juntado ao feito comprovando que o contrato entre as partes foi realizado no endereço informado na inicial, tampouco de que a parte ré possui endereço no local informado pela autora.
Nesse diapasão, considerando que o autor optou por distribuir este feito para a comarca de seu domicílio, devem ser respeitadas as regras de competência estabelecidas na LODJ (Lei nº 6956/15).
A competência dos foros regionais, embora tenha caráter territorial, goza de natureza absoluta, eis que fixada pelo critério funcional-territorial, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 6956/15, impondo-se, inclusive, o declínio de ofício.
Importante destacar que a mera indicação de agências/sucursais situadas em área deste Foro Central, sem que se encontre presente a hipótese do art. 100, inc.
IV, alínea "b" do CPC, não pode servir como forma de burlar as normas de competência territorial-funcional absoluta, até porque, repita-se, o fato ou contrato que fundamenta o ajuizamento da ação não foi praticado em qualquer agência ou sucursal situado nos limites da competência do foro central.
Assim, não há qualquer razão jurídica para que este feito tramite neste Juízo, Nesse sentido, "Agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação indenizatória proposta pelo Agravante, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belford Roxo, foro do domicílio da Autora.
Relação de consumo.
Competência que pode ser examinada de ofício pelo julgador.
Precedentes do TJRJ.
Consumidor que tem a faculdade de propor a ação no foro de seu domicílio, ou no foro do domicilio do réu.
Sendo o réu, pessoa jurídica, e optando o consumidor pelo foro do domicilio do réu, deve a ação ser proposta no foro do lugar de sua sede ou do lugar de sua agência, filial ou sucursal que tenha relação com os fatos da causa, o que não se verificou neste caso, pois a compra objeto da controvérsia foi realizada na filial de São João de Meriti.
Inteligência do artigo 101, inciso I da Lei 8.078/90 e dos artigos 94 e 100, inciso IV, alíneas a e b do CPC.
Domicílio do Agravante na Comarca de Belford Roxo, não tendo ficado evidenciado que a escolha de propor ação no Foro Central da Comarca da Capital facilitou o seu acesso à justiça.
Recurso a que se nega seguimento." (Agravo de Instrumento 0058251-21.2014.8.19.0000, Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor, julg. 17/11/2014, Relatora Des.
ANA MARIA OLIVEIRA) Pelo exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Madureira, que couber por distribuição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remeta-se o feito com nossas RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
27/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:58
Declarada incompetência
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26/11/2024 23:55
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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