TJRJ - 0905949-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:46
Homologada a Transação
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29/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0905949-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ FERNANDES SOARES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório, na qual pretende a parte autora que seja suspensaa cobrança das dívidas no valor de R$1.300,66, sob contrato de n° 000000000140289698 e outro no valor de R$1880,28, sob contrato de n° 000000000138920228, sendo declarada a inexistência de débito em nome da Autora perante à instituição financeira ré, bem como a compensação pelos danos morais decorrentes.
Em contestação, foi arguida a falta de interesse e a ilegitimidade do réu.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo primeiro réu, mediante o emprego da técnica da asserção, porque, em consonância com a aludida técnica, se houver necessidade de exame de material probatório a fim de se verificar se as alegações contidas na petição inicial são mesmo verdadeiras ou não, estar-se-á diante de um provimento de mérito (de procedência ou de improcedência do pedido), sendo essa a hipótese ocorrente neste processo.
Assim, a pertinência do pleito em relação ao autor impugnado deverá ser analisada com o mérito.
Há que ser rejeitada ainda, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, verificado pela presença de dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado, ou seja, a necessidade que o demandante tenha vindo a Juízo em busca do provimento adequado para a tutela narrada por ele na petição inicial.
Verifica-se, portanto, que a parte autora preencheu o binômio acima citado.
Rejeitadas as preliminares arguidas, passo a análise do pedido de inversão do ônus da prova.
O artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa e da produção das provas que a quem alega incumbe produzir.
Sendo assim, indefiro a inversão pleiteada, devendo ser aplicada da regra geral de distribuição do onus probandi prevista no artigo 373 c/c 429, ambos do CPC.
Diga a parte autora, em 15 dias, se possui outras provas a produzir, de forma discriminada, objetiva e justificada.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
24/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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04/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0905949-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ FERNANDES SOARES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Diante da certidão retro, decreto a REVELIA da parte ré.
Anote-se.
Tendo em vista que a revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos, informem as partes quais as provas pretendem produzir, de forma discriminada, objetiva e justificada, devendo formular quesitos, se requerida prova pericial.
Se requerida a prova oral , venham os respectivos róis de testemunhas com as devidas qualificações, inclusive com informação da existência de parentesco, de subordinação ou eventual interesse no objeto do processo, para exame de pertinência.
Em não havendo provas, digam se concordam com o julgamento da lide no atual estado.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
13/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:14
Decretada a revelia
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12/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE SOTERIO FERREIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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