TJRJ - 0802603-36.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:15
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:15
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:25
Processo Reativado
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30/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:25
Processo Desarquivado
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30/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:25
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802603-36.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILIO PEREIRA PEDRO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de execução movida em face da OI S.A..
Considerando que foi distribuída a recuperação da empresa executada (01/03/2023 - Processo nº º 0809863-36.2023.8.19.0001), o que implica que todas as execuções em curso devem ser apreciadas pelo juízo universal, inadmissível o prosseguimento desta execução perante este Juizado, nos termos do Enunciado nº 2.13 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis resultante dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, cabendo ao credor habilitar seu crédito junto à Vara Empresarial.
Ademais, dispõe o caput do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial, in verbis: "Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Considerando, ainda, que, conforme decisão do E.
STJ, se a situação que gerou o evento danoso é anterior ao pedido de recuperação, ou seja, se o fato gerador é preexistente (fatos ocorrido em2022), trata-se de crédito concursal, uma vez que a sentença apenas reconheceu a existência de dano.
Logo, sendo o fato preexistente ao momento da recuperação judicial é necessária a habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.
In verbis: "Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma - REsp 1447918 / SP - Data: 07/04/2016 - Ementa RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária à sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido. " Assim sendo, deverá a parte autora pleitear seu crédito no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - Rio de Janeiro/RJ, uma vez que diante desta circunstância, revela-se inadmissível o prosseguimento do feito em sede de Juizados Especiais.
Por fim, diante da quitação tácita em relação à obrigação de fazer, fixo a execução no valor de R$3.000,00, sem atualização, pois a sentença foi publicada em 10/07/2023.
Portanto, posterior à distribuição do pedido de recuperação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 51, II da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito, no valor de R$3.000,00 em favor da parte exequente para que se habilite junto ao Juízo competente.
Sem custas e honorários face aos termos do artigo 55 da supracitada lei.
P.I.
Após observadas as formalidades legais, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
ITABORAÍ, 27 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/11/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de STEPHANIE ROSA TANNURI DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:42
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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11/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/07/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 10:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 10:05
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2023 10:05
Recebidos os autos
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30/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
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31/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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