TJRJ - 0806376-81.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 CERTIDÃO Processo: 0806376-81.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
AO RÉU/APELADO EM CONTRARRAZÕES.
SAQUAREMA, 14 de agosto de 2025.
TELMA DEMETRIO PERNA -
14/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0806376-81.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por VIVIAN DA SILVA OLIVEIRAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A..
Como causa de pedir, a parte autora afirma que é usuário dos serviços prestados pela parte ré e que, no dia 30/03/2021, sem justo motivo, o referido serviço foi interrompido em sua residência, onde mora com seus familiares.
Afirma que, apesar das reclamações, permaneceram sem luz por mais de três dias.
Requer indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Gratuidade de justiça deferida id. 91495725.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID; 99641042).
Em síntese, afirma que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas em razão de calamidade pública, o que configura caso fortuito ou força maior.
Afirma, ainda, que o serviço foi restabelecido tão logo solicitado o atendimento emergencial pelo cliente.
Alega que o serviço de fornecimento de energia elétrica está sujeito a interrupções, o que encontra respaldo, inclusive, nas normas que regulam a matéria.
Que sua responsabilidade vai até o ponto de entrega e que não pode ser responsabilizada por defeitos existentes no interior da residência dos consumidores; que há previsão legal de desligamentos do serviço; e que inexiste dano moral no presente caso.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada.
Deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID. 158650433); A ré não se manifestou (ID. 198798375). É o relatório.
Decido.
A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Não há preliminares a serem apreciadas pelo juízo, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito, que consiste em saber se, provado o fato narrado na petição inicial, há dano moral a ser reconhecido em favor da parte autora.
Após a análise das alegações das partes e provas constantes nos autos, entendo que o pedido autoral deve ser julgado procedente.
Os protocolos apresentados na petição inicial não foram impugnados, de forma específica, pelo réu.
A interrupção ocorrida no dia 30/03/2021 é fato público na Comarca de Saquarema, sendo certo que o réu não comprovou a existência de nenhuma causa excludente do nexo de causalidade.
Além disso, a contestação da parte ré é genérica e as telas anexadas a ela, por si sós, possuem pouca força probatória diante da prova produzida pela parte autora.
O dano moral está plenamente configurado em razão da indevida suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica.
Cabe, tão somente, arbitrar seu valor.
O valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da ré e deve também servir de alerta, certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Será considerado, ainda, o tempo decorrido entre a data do fato e a data do ajuizamento da ação (quase três anos após o fato).
Considerando estes critérios, arbitro o dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice previsto na tabela de débitos judiciais do TJRJ, contados da publicação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
PRI SAQUAREMA, 30 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
30/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0806376-81.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Considerando-se a relação de consumo entre as partes, e diante da verossimilhança das alegações do autor e sua flagrante hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, devolvo ao réu o prazo de 10 dias para que se manifeste em provas justificadamente.
SAQUAREMA, 27 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:59
Outras Decisões
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27/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIELLE ROBAINA GLORIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO OCTAVIO DE OLIVEIRA GLORIA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de VIVIAN DA SILVA OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 19:19
Audiência Mediação realizada para 24/01/2024 11:20 1ª Vara da Comarca de Saquarema.
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15/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *47.***.*08-61 (AUTOR).
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06/12/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Saquarema
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06/12/2023 16:41
Audiência Mediação designada para 24/01/2024 11:20 CEJUSC da Comarca de Saquarema.
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06/12/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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