TJRJ - 0808165-52.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:10
Baixa Definitiva
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11/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:46
Outras Decisões
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17/02/2025 10:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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14/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0808165-52.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEM LUCIA GAMA DA SILVEIRA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
ANGRA DOS REIS, 21 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/01/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:37
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA GAMA DA SILVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808165-52.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEM LUCIA GAMA DA SILVEIRA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Retifique-se o endereço do réu conforme requerido na defesa.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, a ré não apresentou prova idônea de contratação a justificar os descontos (que se iniciaram em janeiro de 2023 e continuam até os dias atuais) que ora se discute (id 152137501).
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos.
Assim, deve o pedido de cancelamento referente ao vínculo reclamado (conforme descontos comprovados no id 152137501) ser acolhido, assim como deve o réu se abster de efetuar os descontos no benefício da parte autora, sem prejuízo do exame das eventuais perdas e danos suportados. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação suportados pela autora em razão do evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O pedido de repetição dobrada, na forma do art. 42, p. único do CDC, também deve ser prestigiado, devendo ser considerado o que prevê o art. 341 do CPC.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a ré: 1) a promover o cancelamento do vínculo e dos descontos promovidos no benefício da parte autora (id 152137501), no prazo de 15 dias corridos a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança em desacordo, sem prejuízo da obrigação de repetir eventual futuro indébito nestes autose da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do NCPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.315,76 (mil e trezentos e quinze reais e setenta e seis centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 27 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:50
Outras Decisões
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25/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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