TJRJ - 0802664-40.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:48
Recebidos os autos
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16/09/2025 11:48
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 11/02/2025 23:59.
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03/12/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802664-40.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE LUANA CORDEIRO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1.Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por dano moraisajuizada por Aline Luana Cordeiro de Souzaem face do Município de Teresópolis, pelo que pretende a condenação do Réu a pagar à Demandante indenização por dano moral, além das parcelas vencidas e vincendas do auxílio alimentação, respeitando-se o prazo prescricional, acrescidas de juros de mora e correção monetária, cujos valores serão liquidados em sede de liquidação de sentença, sem prejuízo das verbas decorrentes da sucumbência. 2.Consta na inicial, em resumo, que a Autora é servidora pública municipal desde 24/04/2008, fazendo jus ao benefício de auxílio alimentação, atualmente no valor mensal de R$ 100,00. 3.Segundo a Autora, devido à má gestão dos recursos públicos, a verba destinada ao pagamento dos servidores não vem sendo corretamente aplicada, fato que ensejou a interrupção do pagamento do benefício em questão. 4.Sustenta que o auxílio alimentação é um direito da Autora, por força do disposto na Lei 420/1962, e o seu não pagamento por parte do Município Réu, constatou violação ilícita ao direito do servidor, causando à Autora dano moral passível de ser indenizado. 5.A petição inicial foi instruída com os documentos. 6.No índice 108883544 foi deferida a gratuidade de justiça à Autora. 7.Citado, o Réu ofereceu contestação (índice 113817335) acompanhada de documentos, na qual inicialmente requer a isenção do pagamento das custas e da taxa judiciária, por força do artigo 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99 e artigo 2º, P.U., da Lei Municipal Complementar n.º 062/05.
Alega, como questão preliminar, a perda do objeto da ação, pois o artigo 229, §1º, da LCM nº 167/2013 foi modificado para permitir o pagamento do vale alimentação diretamente ao servidor, o que foi implementado pelo Réu em maio de 2018.
Além disso, no que se refere ao período compreendido entre setembro de 2015 a junho de 2018, o vale alimentação foi pago pelo Réu, através de folha de pagamento, mediante acordo com o Sindicato dos Servidores.
No mérito, afirma, em resumo, que o pagamento do referido benefício foi suspenso, desde setembro de 2015, em razão da grave crise econômica nacional, que culminou na decretação do estado de calamidade financeira do Município de Teresópolis, pelo prazo de 120 dias, a contar de 17/4/2016 (Decreto n.º 4743/2016).
Sustenta que, somente com a reforma legislativa poderia restabelecer o fornecimento do benefício porque inexistia contrato vigente com qualquer empresa para a prestação do serviço.
Alega que a redação anterior da Lei 229/2013 não assegurava direito subjetivo ao servidor público de receber o referido benefício, mas apenas autoriza a Administração Municipal a celebrar contrato de “concessão ou permissão de serviços públicos” com empresa especializada para a concessão da benesse.
Diz que não pode ser compelido a pagar os valores retroativos do vale alimentação e que não foi comprovada a existência do dano moral alegado.
Por fim, insurge-se contra o valor pleiteado a título de indenização por dano moral e espera o acolhimento da questão preliminar ou a improcedência dos pedidos. 8.A Autora replicou no índice 114232812. 9.As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (índice 124685425 e 128140434). 10.O Ministério Público se manifesta no índice 140323949, concluindo que, pelo exame do feito, não se trata de hipótese de intervenção ministerial, nos termos do art. 4º, § 2º, V e VII da Deliberação nº 30, de 29/08/2011, expedido pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 11.É o breve relatório.
Passo, pois, a decidir. 12.Merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pelo Réu, por perda de objeto, no que se refere tanto ao pedido de condenação ao pagamento dos valores vencidos e quanto ao pagamento de valores vincendos pleiteados pela Autora. 13.Isto porque, como comprovado pelo Réu, o artigo 229 da Lei Complementar Municipal 167/2013 teve sua redação modificada para permitir que o Réu efetuasse o pagamento do auxílio alimentação diretamente aos seus servidores, o que foi implementado pelo Município em julho de 2018, conforme contracheque da Autora (índice 113817338). 14.Portanto, diante da modificação legislativa e do pagamento direto realizado pelo Réu, perdeu a ação seu objeto em relação ao pedido de implementação do referido benefício, que está sendo pago espontaneamente pelo ente público municipal. 15.Quando ao pleito de pagamento das verbas vencidas no período compreendido entre agosto de 2015 a abril de 2018, observa-se que o Réu efetuou a quitação, de forma administrativa, dos referidos valores (índices 113817338 e 113817339), o que também fez perecer o interesse de agir da parte. 16.Desta forma, a ação perdeu seu objeto em razão da modificação da situação de fato que ensejou a propositura da ação. 17.Com efeito, o interesse processual é formado por dois elementos: necessidade do provimento pleiteado e do meio eleito para sua obtenção – (binômio: necessidade e adequação). 18.Ora, o processo deixou de ter utilidade para a Autora quando se comprovou a quitação administrativa das verbas vencidas e implementação no contracheque do valor de auxílio alimentação das prestações vincendas. 19.Assim, carece a Autora de interesse processual (modalidade necessidade), para prosseguir com este requerimento. 20.Posto isso, JULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 21.Considerando a impossibilidade de análise do princípio da causalidade, condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, do NCPC. 22.Sem condenação aos honorários advocatícios, tendo em vista que a falta de interesse ocorreu antes do ingresso do patrono do Réu. 23.Publique-se.
Intimem-se. 24.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 27 de novembro de 2024.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
27/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ALINE LUANA CORDEIRO DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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