TJRJ - 0802471-61.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:10
Expedição de Informações.
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17/03/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802471-61.2022.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GUILHERME BARBOSA FILHO REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Conforme sentença proferida nos autos (id. 55527683), a autarquia foi condenada a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais,acrescidos de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir da publicação da sentença.
A parte ré foi condenada, ainda, a cancelar a cobrança da fatura referente ao mês de fevereiro de 2022 e proceder ao refaturamento dela no valor de R$ 138,31.
Da análise do cumprimento de sentença apresentado no id. 107890396 pelo autor, ora exequente, verifico que, apesar de ter respeitado a sentença quanto à atualização (juros 12% a.a.), foi indevidamente incluído no cálculo a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, não aplicável às execuções contra a Fazenda Pública.
Por outro lado, o cálculo apresentado pelo executado em sua impugnação de id. 129147784 aplicou equivocadamente juros de 6% a.a., contrariando a decisão transitada em julgado proferida nos autos.
Isso posto, REJEITO a referida impugnação.
Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos de id. 107890396, em relação ao crédito principal, com exclusão da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC.
Expeça-se o respectivo RPV, no valor de R$ 1.842,54 (mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo legal (art. 535, §3º, II, do CPC), intime-se o executado para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da requisição judicial, ficando desde logo advertido de que desatender a requisição constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 772, inciso II, do Código Processual Civil, verbis: "Art. 772.
O juiz pode, em qualquer momento do processo: (...) II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;" Nesse desiderato, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais, nos termos do artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;" Destaca-se, ainda, que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, e constitui ato atentatório à dignidade da justiça sua violação, de acordo com a inteligência do artigo 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta." Em caso de pagamento, expeça-se o respectivo mandado de pagamento eletrônico e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com a quitação do débito.
Não havendo a comprovação do pagamento pelo ente público, intime-se a parte exequente para se manifestar e, se for o caso, voltem conclusos para bloqueio de verbas públicas e demais deliberações cabíveis.
Por fim, deixo de fixar multa por descumprimento em relação à obrigação de fazer, diante do documento juntado pelo executado no id. 129147787.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
BARRA MANSA, 21 de setembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
26/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 15:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA FILHO em 21/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:29
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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15/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 14:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/09/2023 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de LUANA LEMKE GOMES DE BRITO em 05/06/2023 23:59.
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04/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:33
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 14:00
Conclusos ao Juiz
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09/06/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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