TJRJ - 0801310-61.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0801310-61.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular nº 297 do E.
STJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Fixo como pontos controvertidos (i) verificação da regularidade da negativação do nome da autora, e (ii) verificação de eventual lesão aos direitos da personalidade da parte autora de modo a ensejar compensação civil por danos morais. 5 - Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 3, intime-se a parte ré para que informe, em 15 (quinze) dias, se possui interesse na produção de outras provas, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. 6 - Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, também em 5 (cinco) dias, esclareça se persiste o interesse na produção da prova pericial técnica, mesmo com a inversão do ônus da prova definida no item 4. 7 – Com a manifestação das partes na forma dos itens 5 e 6, certifique-se e retornem conclusos para decisão pertinente. 8 - Manifestando ambas as partes desinteresse na produção de outras provas, certifique-se a respeito da preclusão da presente e, em seguida, retornem conclusos para sentença. 9 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
MIRACEMA, 5 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
08/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:54
Juntada de acórdão
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15/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ALVARO DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0801310-61.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Em réplica.
MIRACEMA, 25 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Substituto -
27/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ALVARO DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:06
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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08/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:09
Outras Decisões
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10/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ALVARO DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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