TJRJ - 0810728-41.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE / MACAE em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0810728-41.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE / MACAE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON BERNARDES ALEIXO - RJ216761 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Decisão 1.
Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinado ao réu que se abstenha de efetuar as retenções de Imposto de Renda e IOF da Conta Corrente nº 21.511-2, bem como proceda à restituição dos valores à autora no importe de R$ 12.438, 86 (doze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), a ser creditado na mesma conta.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois as retenções realizadas pela ré na conta da autora a título de Imposto de Renda e IOF teriam sido feitas indevidamente, uma vez que a autora seria imune à incidência dos referidos impostos, eis que trata-se de instituição de assistência social sem fins lucrativos.
Ressalta que a continuidade das cobranças causaria desfalque ainda maior na conta utilizada para administração dos recursos do projeto PRONAS/PCD.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que da prova até então produzida denota-se indícios robustos da existência dos fatos jurídicos, em tese subsumíveis à norma invocada, a saber: a comprovação de que a autora é uma Instituição de Educação ou de Assistência Social sem fins lucrativos (i. 142589046); o artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal que veda a instituição de imposto às referidas instituições; os extratos bancários que comprovam as retenções (i. 142591806 ao i. 142591810).
Ademais, restou caracterizado, ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que o tempo necessário à concessão do provimento final poderá causar prejuízos aos portadores de necessidades especiais assistidos pela autora.
Verifico, outrossim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), uma vez que na hipótese de sua cassação as partes poderão retornar ao estado anterior mediante a retomada das retenções dos impostos ora discutidos.
Pelo exposto, nos termos do artigo 300, §1º do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE AO(S) DEMANDANTE(S) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR ao(s) réu BANCO DO BRASIL S/A que se abstenha de efetuar as retenções relativas a Imposto de Renda e IOF da Conta Corrente nº 21.511-2, sob pena de multa unitária equivalente ao triplo do valor indevidamente retido, por descumprimento.
Intime-se pessoalmente o(s) demandado(s) a quem dirigida a ordem.
Advirto, outrossim, à parte autora que a multa cominatória estabelecida nesta decisão terá por termo inicial a intimação pessoal do sujeito passivo, observado o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos dos verbetes sumulares 410 do e.
STJ e 159 deste e.
TJERJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 27 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
27/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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03/10/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:41
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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