TJRJ - 0876029-84.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0876029-84.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL NEVES RÉU: RDM CONSULTORIA LTDA, BANCO CETELEM S.A.
RESPONSÁVEL: HEVERTON LUIZ GONCALVES DE OLIVEIRA id189308863: considerando a manifestação da parte autora no que se refere ao pedido de id181176841, cumpra-se o ato de id174280048(ao apelado para em querendo apresentar as contrarrazões).
Após, com ou sem a manifestação, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
27/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0876029-84.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL NEVES RÉU: RDM CONSULTORIA LTDA, BANCO CETELEM S.A.
RESPONSÁVEL: HEVERTON LUIZ GONCALVES DE OLIVEIRA id181176841: intime-se parte autora sobre retificação de polo passivo por sucessão consoante requerido pela parte ré.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
29/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RDM CONSULTORIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2025 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RDM CONSULTORIA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 09:22
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0876029-84.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL NEVES RÉU: RDM CONSULTORIA LTDA, BANCO CETELEM S.A.
RESPONSÁVEL: HEVERTON LUIZ GONCALVES DE OLIVEIRA I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta porEZEQUIEL NEVES contra RDM CONSULTORIA LTDA e BANCO CETELEM S.Apois, consoante petição inicial de id40943957, a parte autora se insurge contra o recebimento em sua conta de empréstimo consignado não requerido e não contratado, recebendo telefonema de preposto da primeira parte ré em 2/12/2021 com a respectiva comunicação, referente ao contrato n.º 351759634-6 no valor de R$18.845,49, efetuando a parte autora a devolução do valor mediante pix no dia seguinte, assinando ainda um contrato outorgando poderes para que se resolvesse a quitação, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e de fácil convencimento, permanecendo os descontos indevidos em seu contracheque a partir de abril de 2022 e em que pese informar a impropriedade dos descontos recebe a informação de que o contrato e os descontos são legítimos, com notória falha na prestação do serviço pela parte ré, pretendendo dessa forma inclusive como tutela a suspensão da cobrança em seu contracheque, referente ao contrato n.º 351759634, confirmando ao final, declarando a nulidade do contrato de empréstimo 351759634, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no valor total de R$9.000,00, e danos morais, juntando os documentos de id40943958ess.
Contestação da segunda parte ré de id52513388, alegando a decadência, por o contrato ser de 2021, com preliminar de falta de interesse de agir, de ilegitimidade passiva, e no mérito defende a improcedência do pedido, informando a cessão do débito 351759634-6 do Banco Pan para a parte ré, tendo a parte autora o objetivo de obtenção de vantagem, sendo o débito devido e a contratação efetivada regulamente, juntando os documentos de id52513389ess.
Replica de id112872097.
Informam as partes que não pretendem a produção de provas no id117740329 e 117576215.
Razões finais da parte autora no id140066784. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nos ditames da Teoria da Asserção, através do exercício de um juízo de admissibilidade hipotético.
Dessa forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, constituindo o próprio mérito da causa.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré, vislumbrando o ora julgador a devida caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, está presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional.
Rejeito ainda a decadência arguida, já que evidente a não-aplicação do prazo decadencial no caso concreto, visto que o que se busca é a percepção de verba indenizatória regida pelo instituto da prescrição, baseada em direito subjetivo e não potestativo, sabendo-se que o instituto da decadência se traduz em direito potestativo.
Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão autoral, revelando as provas e os elementos dos autos a viabilidade de sua pretensão.
A segunda parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a regularidade da contratação e da cobrança impugnada.
Decreto a revelia da primeira parte ré, já que, regularmente citada no id98255483, não apresentou a contestação no prazo legal, como se verifica no id112195428.
Destaca-se porém que a revelia ora decretada não produz os seus regulares efeitos no caso concreto, considerando a apresentação de contestação pela segunda parte ré, consoante o artigo 344 do CPC.
Destaca-se que as normas protetivas são de ordem pública e inderrogáveis pelas partes, não podendo ser ignorada a hipossuficiência da parte autora na relação com a parte ré.
Salienta-se que a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios e regras, com a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em juízo, o que não isenta,
por outro lado, a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, logrando êxito no caso concreto na obtenção dessa prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Fato é que não arcou a parte ré com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a efetivação do contrato de empréstimo pessoal pela parte autora informado na inicial.
Ressalta-se que a prova documental de id52513389, 52513391 não tem o condão de por si só ensejar o sucesso da tese de defesa da parte ré, já que se trata de telas e documentos internos e portanto se trata de prova unilateralmente produzida, não apresentando a prova do contrato com a parte autora.
Importante destacar as tentativas de solução do problema na esfera administrativa pela parte autora, vislumbrando-se sua boa-fé, tratando-se de pessoa idosa.
Ressalta-se que a parte autora comprova a devolução dos valores indevidamente creditados em sua conta no id40943968 referente ao contrato não solicitado e não firmado.
O que se vê no caso concreto é a notória falha na prestação do serviço pela parte ré e do seu sistema de segurança tecnológico interno, capaz de permitir as transações impugnadas na inicial.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0806004-11.2023.8.19.0066- APELAÇÃO | | | Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 26/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA IDOSA HIPERVULNERÁVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Mister salientar a natureza consumerista da relação jurídica em questão, malgrado inexistente qualquer enlace contratual entre as partes, uma vez que a demandante é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal.
Conjura-se, em adição, o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, constata-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e somente deixará de responder pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar a atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
O art. 23 da Lei n.º 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica. 4.
A parte autora, ora apelada, aposentada do INSS, foi indevidamente acometida pelos descontos de empréstimo em seus proventos, que, segundo ela, não foi contratado. 5.
A causa de pedir refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, de modo que recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, comprovando a regularidade do contrato e dos descontos incidentes nos proventos do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6.
O réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do empréstimo em questão e tampouco o depósito na conta corrente da autora. 7.
A possibilidade de que a operação decorra de eventual fraude praticada por terceiro enquadra-se como fortuito interno, razão pela qual não se há de falar em excludente de responsabilidade, na forma da Súmula n.º 94 do TJRJ. 8.
Não comprovado que a consumidora contraiu os empréstimos ensejadores dos descontos, e independentemente de tratar-se ou não de ato fraudulento de pessoa estranha aos litigantes, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira arcar com a reparação dos danos impingidos à promovente. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, firmou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 10.
Como os descontos tiveram início em julho de 2022, ou seja, depois da tese jurídica firmada pela Corte Nacional, aplica-se a restituição em dobro ao caso em análise. 11.
Com relação aos consectários da impontualidade pertinentes à repetição de indébito, compete determinar que os juros de mora devem fluir a partir de cada desembolso, consoante entendimento firmado na Súmula n.º 331 desta Corte de Justiça. 12.
A subtração do benefício previdenciário da reclamante tem o condão de impingir transtornos que desbordam o mero desgaste psicológico cotidiano, malferindo a dignidade da pessoa humana, mormente face às dificuldades e embaraços originados do comprometimento da renda, para a quitação de despesas ordinárias para subsistência. 13.
Dano moral in re ipsa. 14.
A compensação por dano moral deve ser mantida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em alinho aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes. 15.
Considerando o incontroverso depósito do valor supostamente emprestado pela autora em sua conta corrente bancária, o pleito recursal relativo à compensação de tal montante com o quantum fixado a título de compensação por danos morais merece guarida, com espeque no disposto no art. 368 do Código Civil. 16.
Recurso parcialmente provido. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 26/09/2024 - Data de Publicação: 27/09/2024 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | Considerando o caso concreto e os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, entende o ora julgador pelo sucesso da pretensão autoral, entendendo igualmente que os fatos suplantam os limites da normalidade, devendo ser aplicado no caso concreto o instituto pedagógico dos danos morais.
Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos.
Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão da parte autora.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o incisoI, do artigo487 do CPC, declarando a nulidade do contrato n.º 351759634-6, no valor de R$18.845,49 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), em nome da parte autora, condenando a parte ré solidariamente à devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados a esse título, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.
STJ e nº97 deste E.
TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
26/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 18:50
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MACIEL em 25/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MACIEL em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de RDM CONSULTORIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MACIEL em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MACIEL em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MACIEL em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MACIEL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MACIEL em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MACIEL em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MACIEL em 04/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MACIEL em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MACIEL em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EZEQUIEL NEVES - CPF: *41.***.*89-91 (AUTOR).
-
15/02/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MACIEL em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
27/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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