TJRJ - 0956764-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:42
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956764-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATILA ROSSI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro JG ao autor.
Anote-se. 2) Passo ao exame da tutela.
ATILA ROSSI ajuizou ação declaratória cumulada com indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS ELETRICIDADE S.A porque a ré lavrou indevidamente o TOI nº 10571608 em seu desfavor.
Pede tutela para forçar a ré a suspender as cobranças relacionadas ao TOi ora impugnada e para se abster de interromper o serviço de energia na sua residência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela pressupõe a presença da probabilidade do direito e do risco da demora.
Com efeito, os documentos do ID 157748666 e 157748669 revelam que a ré lavrou TOI em desfavor do autor pela suposta irregularidade no medidor do consumo de energia elétrica na sua residência entre junho de 2021 e janeiro de 2023.
No entanto, o TOI não possui presunção de legitimidade, conforme o enunciado da súmula 256 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA TJ Nº 256 O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO.
REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0032040-50.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 16/01//2012 - RELATOR: DESEMBARGADORA LETÍCIA SARDAS.
VOTAÇÃO UNÂNIME.” De mais a mais, as contas do ID 157748672demonstram ainda que depois da visita técnica ocorrida em janeiro de 2023 o medidor do autor continuou a registrar idêntico consumo ou consumo ao menos aproximado do período anterior.
Desse modo, infere-se, ao menos em sede de cognição sumária, a inexistência de irregularidade atribuível ao demandante, o que evidencia a probabilidade do seu direito.
O risco da demora decorre da essencialidade do serviço prestado pela ré.
Por fim, vale ressaltar que não há qualquer risco de irreversibilidade das medidas pleiteadas pela demandante.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, motivo por que DEFIRO a tutela provisória de urgência para forçar a ré: A)a se abster de cortar a energia na residência do autor pelo não pagamento da penalidade decorrente do TOI, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$10.000,00; B)a suspender a cobrança da multa aplicada, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for efetivamente cobrado.
Intime-se a ré pessoalmente, inclusive por OJA de plantão, sem prejuízo da intimação eletrônica. 3) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
26/11/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ATILA ROSSI - CPF: *86.***.*92-34 (AUTOR).
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25/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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