TJRJ - 0826580-93.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:19
Baixa Definitiva
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20/03/2025 16:53
Documento
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06/02/2025 12:39
Confirmada
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06/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 15:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/01/2025 13:20
Conclusão
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28/01/2025 18:15
Mero expediente
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28/01/2025 11:13
Conclusão
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21/01/2025 12:31
Confirmada
-
21/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0826580-93.2023.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0826580-93.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00824397 APELANTE: BENICIO ROSMAM AZEVEDO REP/P/S/ MÃE JESSICA VALERIA DE MELO ROSMAM ADVOGADO: MARLON SILVA DE JESUS OAB/RJ-245495 APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Funciona: Ministério Público DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Concluiu-se, portanto, que a decisão agravada merece ser reformada.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos Declaratórios, tão-somente, para determinar que a ré deverá arcar com exclusividade com os ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2025.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Desembargador Relator 5 Emb.
Decl. nº 0826580-93.2023.8.19.0205 - Des.
Eduardo de Azevedo Paiva - VG -
16/01/2025 14:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/01/2025 12:15
Conclusão
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08/01/2025 11:37
Confirmada
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08/01/2025 11:36
Documento
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10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 13:13
Mero expediente
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05/12/2024 12:28
Conclusão
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05/12/2024 12:26
Documento
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28/11/2024 08:43
Confirmada
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Insurgem-se o recorrente contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar que a ré disponibilize o tratamento multidisciplinar no método prescrito pelo médico, preferencialmente próximo à residência do Autor, afastada a supervisão na residência e escola. 2.
Controvérsia recursal no tocante ao cabimento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das astreintes estipuladas pelo próprio juízo a quo. 3.
Dano moral que restou configurado.
Recusa na cobertura do tratamento que configurou falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade do consumidor e contrária à própria natureza do contrato. inteligência da Súmula nº 339 do TJRJ. 4.
Verba indenizatória que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra proporcional e razoável aos danos experimentados, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 5.
Astreintes que deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, e nesse foro, solvidas eventuais impugnações (CPC, art. 537, §1º) ao respectivo montante, sobremodo ante à possibilidade de redução ou aumento de seu valor.
PREFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -
26/11/2024 11:12
Provimento em Parte
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26/09/2024 13:40
Conclusão
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26/09/2024 00:07
Publicação
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24/09/2024 16:43
Confirmada
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24/09/2024 16:41
Mero expediente
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24/09/2024 11:08
Conclusão
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24/09/2024 11:00
Distribuição
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23/09/2024 15:44
Remessa
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20/09/2024 16:24
Remessa
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20/09/2024 16:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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