TJRJ - 0806857-91.2024.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 19:40
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento para julgar improcedentes os pedidos.
Adota-se o relatório da sentença: ¿Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente 8372525-3.
Argumenta que se encontrava com o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica cadastrado em débito automático junto a instituição financeira.
Relata que em 10/04/2024 realizou viagem, retornando em 15/04/2024, sendo surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo réu.
Aduz que em contato administrativo foi informada por preposto do réu que a suspensão do fornecimento do serviço teria como fundamento a mora no pagamento de dez faturas.
Afirma que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito.
Pretende o restabelecimento do fornecimento, o parcelamento de débito, a repetição de indébito e a compensação por danos morais. Em contestação, o réu sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço ante a legalidade da suspensão do fornecimento do serviço em razão da inadimplência do consumidor, a ausência de prova mínima dos fatos alegados, a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova e a não configuração de danos morais¿.¿ Da prova coligida nos autos, restou latente a inadimplência do autor tendo em vista que diversas faturas de consumo deixaram de ser descontadas no débito automático.
Cabe ao consumidor conferir seus extratos a fim de verificar a correta destinação do seu numerário.
Frise-se ainda que o réu acostou no bojo da sua contestação uma fatura de consumo apontando aviso de corte (a partir de 10/04/2024) e constando débitos pretéritos, o que não foi impugnado pelo autor, o qual certamente poderia saber da ausência dos descontos em débito automático ao verificar suas faturas.
Recurso inominado provido.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
14/11/2024 10:00
Provimento
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
02/11/2024 18:07
Inclusão em pauta
-
31/10/2024 10:43
Conclusão
-
31/10/2024 10:40
Distribuição
-
31/10/2024 10:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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