TJRJ - 0802806-47.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 06:44
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 17:52
Documento
-
04/12/2024 16:57
Documento
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento para julgar improcedente o pedido.
ENCERRAMENTO DE CONTA SEM RETENÇÃO DE VALORES.
Sentença de procedência com a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso inominado do réu repisando argumentos pela improcedência ou redução dos danos morais.
Possibilidade do encerramento de conta corrente por qualquer das partes, desde que haja notificação prévia (Resolução BACEN Nº 2025 cc art. 473 do Código Civil).
Encerramento unilateral de conta corrente que não privou o autor da movimentação de seus recursos.
Autor que acostou aos autos a própria carta de encerramento por ele recebida (ID 126721048), não havendo maiores elementos no sentido de ser apurada a estrita obediência ao prazo prévio de 30 dias previsto.
Entretanto, o extrato acostado pelo réu denota a utilização normal da conta bancária, que foi encerrada com saldo R$ 0,41 (ID¿s 136538628 e 136538629).
Danos morais indevidos diante da comprovação de que a conta corrente teve movimentação financeira normal, bem como da circunstância de que do seu encerramento não decorreram maiores problemas para a parte autora.
Recurso inominado provido.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
14/11/2024 10:00
Provimento
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
02/11/2024 18:07
Inclusão em pauta
-
31/10/2024 09:56
Conclusão
-
31/10/2024 09:53
Distribuição
-
31/10/2024 09:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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