TJRJ - 0861674-38.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0861674-38.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIESER DE SOUZA GOMES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Defiro JG.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que no mesmo prazo diga se tem interesse na realização da audiência de conciliação.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
27/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833315-78.2024.8.19.0021
Leticia Alves de Freitas
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Nathaly Valuche Vieira Neiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 16:09
Processo nº 0839372-72.2024.8.19.0002
Anacie Sant'Ana Gonoring Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ricardo Filho de Arruda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 22:17
Processo nº 0824309-47.2024.8.19.0021
Paulo Jorge Lima Gomes
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Alicia Maria Rodrigues dos Santos Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 13:57
Processo nº 0804192-74.2024.8.19.0008
Evelyn Costa da Cunha
Light S/A
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 14:38
Processo nº 0837006-37.2023.8.19.0021
Monica Lucas de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Eunice Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 15:05