TJRJ - 0813730-89.2023.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:01
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CEDAE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CEDAE em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:44
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813730-89.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FERNANDES DE SOUSA FILHA RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Sandra Fernandes de Sousaem face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos e Águas do Rio 4SPE S.A., alegando a parte autora, em síntese, que, após a instalação de hidrômetro, as faturas permaneceram com valores elevados e desproporcionais ao consumo efetivamente realizado, com o que não concorda.
Requereu, ao final, o restabelecimento do serviço, o refaturamento das faturas abertas e vincendas, a restituição em dobro dos valores indevidos e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no índex 66032059.
Regularmente citada, a primeira parte ré ofereceu contestação no índex 67774904, aduzindo, em resumo, preliminarmente, sua ilegalidade passiva e, no mérito, a legalidade da cobrança por estimativa; a ausência de prova da autora; a impossibilidade do refaturamento do débito e a inexistência do dano moral.
Regularmente citada, a segunda parte ré apresentou contestação no índex 6916868, aduzindo, em resumo, que não foi constatada nenhuma anormalidade na leitura; que a leitura foi faturada pelo consumo médio por impossibilidade de acesso dos funcionários da concessionária ao hidrômetro; que agiu no exercício regular do direito e a inexistência danos morais a serem indenizados.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se quedou inerte.
Decisão deferindo a sucessão processual no índex 119695037, tendo em vista o falecimento da autora.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, sustenta a primeira ré sua ilegitimidade passiva.
De fato, razão lhe assiste.
Isto porque, consoante os documentos anexados e a própria narrativa da autora, os fatos narrados ocorreram após novembro de 2021, período em que a prestação de serviços na região foi integralmente transferida à Águas do Rio, em decorrência do leilão de concessão promovido pelo Estado do Rio de Janeiro.
Assim, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva da CEDAE, extinguindo o feito em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora o refaturamento das cobranças, a restituição dos valores pagos a maior e a indenização por danos morais.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isto porque se verifica que, cobrança com base no consumo médio, quando da impossibilidade de leitura do hidrômetro, é prática expressamente prevista no Decreto Estadual nº 48.225/22, artigo 64, e está alinhada às diretrizes estabelecidas pelo marco regulatório do saneamento básico (Lei nº 11.445/07).
Trata-se de uma medida excepcional, utilizada em casos específicos, e que visa garantir a continuidade do serviço sem onerar a concessionária.
Neste particular, os documentos apresentados pela Águas do Rio demonstram que as medições foram realizadas regularmente, e, quando não possível o acesso ao hidrômetro, aplicou-se o consumo médio.
A autora, por sua vez, não demonstrou, nos autos, qualquer erro nas medições ou ilegalidade nos valores cobrados.
Cabe ressaltar que o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora, especialmente em situações que envolvem questionamento de faturas baseadas em critérios objetivos e legalmente estabelecidos.
Ademais, ainda que assim não se entendesse, verifica-se que o consumo da autora se manteve linear, não havendo sequer indício de qualquer erro na cobrança impugnada.
Por fim, insta salientar que as tarifas cobradas pela Águas do Rio são regulamentadas pela AGENERSA e baseadas na estrutura tarifária do contrato de concessão.
A progressividade das tarifas, conforme consumo registrado, é prevista em lei e visa garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço.
Desta forma e por todo o exposto cristalina a inexistência de irregularidades no faturamento do consumo realizado, motivo pelo qual não merecem prosperar os pedidos de refaturamento das contas nem devolução de valores.
Consequentemente, não há dano moral a ser indenizado.
Isto posto, em relação a primeira ré, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, em razão da sua ilegitimidade passiva.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora, REVOGO a tutela outrora deferida e condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, pro rata, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo, entretanto, ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 20:10
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:54
Outras Decisões
-
21/08/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:29
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
22/05/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 16:59
Audiência Mediação realizada para 22/05/2024 14:10 5ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
16/05/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Madureira
-
29/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:49
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de SANDRA FERNANDES DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 17:13
Audiência Mediação designada para 22/05/2024 14:10 CEJUSC da Regional de Madureira.
-
11/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 16:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/07/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA FERNANDES DE SOUSA - CPF: *60.***.*72-04 (AUTOR).
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30/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:11
Declarada incompetência
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26/06/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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