TJRJ - 0819162-95.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819162-95.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAN ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Recebo os embargos de declaração (ID 159815873 e ID 160853887), mas nego-lhes provimento por não conter a decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, na forma do disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria deduzida em ambos os embargos ser veiculada por meio do recurso adequado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
07/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA YANKA SILVA XAVIER ROCHA em 28/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA YANKA SILVA XAVIER ROCHA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 22:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA YANKA SILVA XAVIER ROCHA em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0819162-95.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAN ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de processo de conhecimento de rito comum, deflagrado por YAN ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que celebrou dois contratos de empréstimo consignado e três de débito em conta com o banco réu; que apenas a cobrança dos empréstimos consignados consomem mais de 53,33% da sua renda líquida e compromete a sua subsistência, devendo ser respeitado o limite de 30%.
O autor pretende a condenação do réu a suspender os descontos das prestações dos empréstimos consignados no que exceder a 30% da sua remuneração mensal líquida.
A inicial veio instruída com os documentos do ID 70087926 a ID 70087936.
Na decisão ID 70257054 o juízo deferiu a gratuidade de justiça, concedeu a tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A apresentou contestação no ID 75653530, com preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de necessidade de litisconsórcio passivo e de inépcia da petição inicial.
No mérito, a parte ré sustenta, em resumo, que o autor celebrou contratos de empréstimo consignado manifestando livremente a sua vontade; que não é o responsável pela administração e cálculo da margem consignável do autor; que celebrou com o autor dois contratos de empréstimo consignado, além de crediários automáticos (Contrato 30056 – 000000075724831; Contrato 30056 – 000000107064388; Contrato 46513 - 000002077638670 CREDIARIO AUTOMATICO PA; Contrato 46513 - 46513 - 000002194515280 CREDIARIO AUTOMATICO PA e Contrato 42057 - 000000585080047 SOB MEDIDA CARTÃO EM DIA ACC); que a celebração dos contratos se deu de maneira regular eque não é cabível a inversão do ônus da prova.
A contestação veio acompanhada de documentos (ID 75653532 a ID 75653549; ID 75654351 a ID 75654366; ID 75654351 a ID 75654396 e ID 75654658 a ID 75654659).
Réplica do autor no ID 81182089.
Na decisão de saneamento (ID 112507383) o juízo rejeitou as preliminares, decretou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova documental.
Não foram produzidas outras provas.
Alegações finais das partes nas petições ID 133962399 e ID 135100906. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, a relação jurídica em tela deve ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, considerando que as partes se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor dos arts. 2° e 3°, respectivamente, deste diploma legal.
O autor se insurge contra a cobrança de empréstimos consignados em patamar superior a 30% da sua renda líquida, o que estaria comprometendo a sua subsistência.
A parte ré, por sua vez, defende a licitude das cobranças, ao argumento de que o autor pactuou livremente os contratos, cujas prestações, na ocasião, estavam dentro do limite de 30% da sua renda.
A partir da análise dos contratos indicados pela própria parte ré na sua contestação, constato que as cobranças dos dois empréstimos consignados no contracheque do autor, com prestações mensais de R$ 704,99 e R$ 701,70 (total de R$ 1.409,69), totalizam montante superior a 30% da sua renda mensal líquida, abatidos os descontos obrigatórios por força de lei.
A questão da limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos vencimentos do devedor vem sendo reiteradamente decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que pacificou o entendimento sobre o tema com a edição dos Verbetes Sumulares de nº 200 e 295, abaixo transcritos: Verbete nº 200, TJRJ: A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.
Verbete nº 295, TJRJ: Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.
Com efeito, a limitação da cobrança de empréstimos a determinado patamar, no caso 30% da remuneração líquida do devedor, abatidos os descontos obrigatórios, tem o objetivo de proteger a sua subsistência, que ficaria ameaçada em caso de cobrança da dívida em percentual superior, devendo ceder o direito de crédito da instituição financeira diante da valoração dos interesses envolvidos.
Embora a forma de cobrança da dívida seja lícita em tese, é forçoso reconhecer que, no caso concreto, a cobrança se revelou excessivamente onerosa na fase de cumprimento do contrato, atraindo a incidência da norma do art. 6º, V c/c art. 51, IV e §1º, III, da Lei 8.078/90.
Cabe destacar, por fim, que as cobranças de empréstimos comuns na conta do autor ("crediários automáticos") não estão abrangidas pela limitação de 30%, por não se tratarem de empréstimo consignado e porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrada no Tema Repetitivo nº 1.085 (REsp. 1.863.973/SP) firmou a seguinte tese sobre o tema: Tema Repetitivo nº 1085, STJ: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a limitação das cobranças das prestações dos dois contratos de empréstimo consignado pactuados entre as partes a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor, deduzidos apenas os descontos obrigatórios previstos em lei, sendo que em caso de cobrança superior ao limite de 30% a parte ré fica obrigada a efetuar a devolução, na forma simples, restando modificada a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Oficie-se ao empregador do autor para cumprimento desta sentença.
Condenoa parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC, considerando a inadequação do valor atribuído à causa pelo autor.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
27/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA YANKA SILVA XAVIER ROCHA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 21:02
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:40
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINTO DE MELLO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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