TJRJ - 0828977-03.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:37
Juntada de mandado
-
28/04/2025 13:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/04/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828977-03.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I.
Defiro JG.
Anote-se onde couber.
II.
Trata-se de ação em que se postula, em sede de tutela provisória, abstenção de cobrança das parcelas do TOI, de apontamento e de suspensão do serviço e, como pedidos finais, a confirmação da referida decisão, declaração de nulidade do TOI e da respectiva cobrança e reparação por danos morais.
Alega a autora ser indevida a cobrança decorrente do TOI nº 1490630013/11044772 em razão de não ter efetuado qualquer alteração no medidor de sua residência.
Pela análise da inicial, em um juízo de cognição sumária, denota-se a plausibilidade da tese jurídica sustentada uma vez que as contas acostadas demonstram a inexistência de débito recente relacionado ao consumo.
Ademais, embora possa a concessionária ré suspender o fornecimento de energia após verificada adulteração no medidor e inadimplido o valor do débito apurado, deve efetuar apurado exame no local da instalação, constatando a efetiva responsabilidade do consumidor, fatos estes que não restam demonstrados pelos documentos acostados aos autos de forma a desamparar o direito ao fornecimento de energia elétrica.
Do mesmo modo se afigura evidente o risco de dano de difícil reparação, caracterizado in re ipsa, dada a essencialidade do serviço em questão.
Ressalto ainda a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores eventualmente devidos pela autora, sendo certo que a presente decisão, por ser proferida com base em juízo de probabilidade, e não de certeza, poderá ser revogada rebus sic stantibus.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de cobrar as parcelas decorrentes do TOI 11044772, bem como de realizar qualquer apontamento e de suspender o serviço em decorrência de tal cobrança, tudo sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento da presente.
Ressalte-se, apenas, que esta decisão fica condicionada ao pagamento das prestações vincendas, sendo certo que, caso a ré efetue o lançamento nas faturas da parcela do TOI deverá a autora efetuar, até a data de vencimento da conta, depósito judicial do importe referente ao consumo mensal.
Cite-se e intime-se o réu, com urgência, pelo OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
26/11/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ANTONIO - CPF: *77.***.*66-34 (AUTOR).
-
26/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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