TJRJ - 0807028-89.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:20
Baixa Definitiva
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSA YASHAUKO GOSHI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:29
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807028-89.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA YASHAUKO GOSHI RÉU: MARCIO ANDRE LOPES FIGUEIREDO, ITAU UNIBANCO S.A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
O feito já foi extinto em relação ao 1º réu MARCIO, conforme sentença de índex 127488634.
A autora e os demais réus (ITAU UNIBANCO e PICPAY) concordaram com o julgamento antecipado da lide, cf. assentada de índex 90825017.
Dito isso, passo a analisar o caso concreto.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Ultrapassada a preliminar acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8.078/90.
A parte autora é consumidora e os réus se enquadram na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Compulsando os autos, e analisando cada uma das provas aqui produzidas, não vejo qualquer responsabilidade que possa ser imputada aos réus ITAU UNIBANCO e PICPAY.
No caso dos autos a autora, em decorrência de um equívoco cometido ao realizar determinado pagamento via ferramenta de transferência PIX, inadvertidamente transferiu a terceiro (pessoa física) valor a maior do que seria devido.
Em que pese tenha contatado o beneficiário da transferência, buscando reaver o valor a maior transferido, a autora não obteve êxito.
Ainda que a demandante também tenha estabelecido contato com os réus ITAU UNIBANCO e PICPAY, administradores das contas envolvidas na transação narrada na inicial, nada mais poderiam os bancos demandados fazer em favor da autora, tendo em vista a natureza daquela operação realizada (pix), cuja transferência naquele formato ocorre instantaneamente.
Ademais, o equívoco cometido no ato do preenchimento dos dados relativos à transferência realizada, por si só, não transfere às instituições financeiras responsabilidade sobre os valores creditados em consta de terceiros, principalmente na hipótese dos autos, em que o valor foi creditado em favor de beneficiário pessoa física.
Registro que reproduzi o inteiro teor da mídia acautelada em juízo pela parte autora.
Nela, porém, há somente áudios aparentemente recebidos do beneficiário da transferência aqui reclamada, não havendo elementos que pudessem caracterizar eventual falha de quaisquer dos réus, ou que eventual conduta deles tivesse minimamente contribuído para o prejuízo narrado pela demandante.
Diante de todo ponderado, tenho que hipótese dos autos seja a de fortuito externo no que se refere às instituições demandadas, estando configurada excludente de responsabilidade posto que o erro foi da própria da própria consumidora, ficando afastada a responsabilidade na forma do que dispõe o art. 14, II, § 3º do CDC.
Posto isso, REVOGO a tutela de urgência deferida nestes autos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Oficie-se à instituição PicPay para efetue o imediato desbloqueio para saques, realização de pagamentos e transferências da conta 22896431, de titularidade do réu Marcio André Lopes Figueiredo (CPF 080.983.147- 31).
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 25 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
26/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ISABELA MACEDO RAMOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:05
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de KARINA DOURADO FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSA YASHAUKO GOSHI em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:59
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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05/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de KARINA DOURADO FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ISABELA MACEDO RAMOS em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de KARINA DOURADO FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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01/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de KARINA DOURADO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de KARINA DOURADO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 17:14
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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11/12/2023 17:14
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:03
Expedição de Informações.
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02/08/2023 17:05
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 22:36
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 22:36
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
12/07/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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